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10.05.2022

Senado aprova Projeto de Lei que restringe as negociações de criptoativos às instituições financeiras

No mês de abril deste ano, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 3.825/2019 e o encaminhou para análise da Câmara. Conforme publicado no site da Zulmar Neves Advocacia, este Projeto de Lei regulamenta principalmente aspectos relacionados ao licenciamento dasExchanges– corretoras de criptomoedas –, bem como algumas questões penais e tributárias.

Além deste, o Senado Federal também aprovou o Projeto de Lei nº 4.401/2021.  Dentre as suas principais disposições, o projeto de lei traz um conceito mais amplo de criptoativo, utilizando-se da expressão “ativo virtual”, o que possibilita uma interpretação extensiva no que tange aos criptoativos e, por isso, acaba regulamentando não somente as criptomoedas, propriamente ditas.

No artigo 5º do Projeto de Lei, é estabelecido que“considera-se prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais” citados em seus incisos, tais como: “a troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira; a troca entre um ou mais ativos virtuais; a transferência de ativos virtuais; a custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou a participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais”.

No entanto, o que mais chama a atenção no Projeto é a disposição do parágrafo único do artigo 5º, o qual determina a quem competirá a regulamentação e supervisão do mercado de ativos virtuais. O parágrafo dispõe que o órgão ou a entidade competente para tanto será aquele indicado pela administração pública federal em ato do Poder Executivo.

Muito embora não exista nenhuma indicação expressa na lei, acredita-se que a intenção é atribuir tal competência, de forma restritiva, ao Banco Central ou à CVM (Comissão de Valores Mobiliários), tendo em vista que o inciso III do artigo 7º refere-se à Lei nº 13.506/2017, a qual dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central e da CVM.

Assim como o Projeto de Lei nº 3.825/2019, este Projeto também tem o intuito de trazer maiores definições ao mercado de criptos no Brasil, porém o que se pode concluir até o momento é que, no caso de aprovação e sanção presidencial deste, todas as negociações (administração, regulamentação e supervisão) envolvendo criptoativos no país serão centralizadas nas instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central ou pela CVM, o que não é benéfico para o crescimento do mercado do Brasil, na medida em que o que mais chama a atenção para este mercado é justamente o fato de ser descentralizado.

Desse modo, o que resta, no momento, é acompanhar os passos deste Projeto de Lei. A ZNA segue acompanhando o trâmite dos Projetos de Lei que visam à regulamentação deste mercado no Brasil e fica à disposição para esclarecimentos adicionais.

Texto aprovado pelo Senado Federal disponível em https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9132409&ts=1651794598575&disposition=inline

Carolina Cabral Padilha

Advogada ZNA