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22.06.2026
CARF afasta prescrição de saldo remanescente e reconhece que compensação pode prosseguir após o quinquênio legal
Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu importante decisão favorável aos contribuintes ao reconhecer que o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) se refere ao exercício do direito de pleitear a restituição ou iniciar o procedimento de compensação, não havendo exigência de utilização integral do crédito tributário dentro desse mesmo período.
No Acórdão nº 1302-007.865, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção afastou o entendimento da Receita Federal segundo o qual créditos não integralmente utilizados dentro do quinquênio legal estariam prescritos. Para o colegiado, a apresentação tempestiva do PER/DCOMP, com a indicação do montante total do crédito e posterior reconhecimento de sua legitimidade pela Administração Tributária, é suficiente para resguardar o direito creditório, permitindo a utilização do saldo remanescente em compensações futuras até o seu esgotamento.
Ao reformar a decisão de primeira instância administrativa, o CARF concluiu que não existe previsão legal impondo prazo máximo para a conclusão da compensação. Segundo o entendimento adotado, uma vez exercido tempestivamente o direito creditório, mediante a apresentação do PER/DCOMP dentro do quinquênio legal, a utilização posterior do saldo remanescente constitui mero desdobramento do procedimento já iniciado, não havendo falar em prescrição enquanto não caracterizada a inércia do contribuinte.
A decisão também conferiu relevância à circunstância de que a declaração de compensação inaugural continha a informação do montante global do crédito, permitindo sua análise e reconhecimento pela autoridade fiscal. Nessa hipótese, o colegiado entendeu que a DCOMP cumpre a finalidade de formalizar a pretensão creditória, afastando interpretações excessivamente formalistas que exigiriam a prévia apresentação de pedido de restituição para preservação do direito.
Cumpre destacar que a controvérsia foi recentemente afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.428, ocasião em que a Corte definirá, em caráter vinculante, se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente se aplica apenas ao início do procedimento compensatório ou também à sua integral conclusão. O STJ também analisará os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito sobre a contagem desse prazo.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
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