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12.12.2016
Proibição de Medidas Não Pecuniárias ao Condômino Devedor
Foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ que não é possível punir condômino em dívida mediante medidas não pecuniárias, pois o ordenamento jurídico já prevê, taxativamente, as sanções específicas para o caso de inadimplemento do condomínio, que são, apenas, os juros e a multa.
O argumento foi de que o Código Civil prevê que o condômino em mora com as despesas condominiais deve arcar com os juros moratórios convencionais ou, se não previstos, com juros de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, havendo ainda a possibilidade de o condomínio impor outras penalidades pecuniárias no caso de reiteração da conduta, desde que aprovadas por deliberação de parcela dos demais moradores, o que também já foi debatido pelo STJ e autorizado.
Além disso, de modo a arcar com as dívidas em atraso existe a possibilidade de a unidade condominial se sujeitar ao processo executivo, mesmo tratando-se de bem de família, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Dessa forma, demais medidas não pecuniárias impostas pelos condomínios, que não raramente chegam ao Poder Judiciário, como proibir o uso das áreas comuns para o morador e seus familiares ou deixar de prestar serviços essenciais fornecidos pelo condomínio, dentre outras, não são permitidas, visto que constrangem e expõem excessivamente o devedor perante os demais condôminos.
Além disso, o direito de uso de todas as partes do condomínio não decorre do pagamento do condomínio e, sim, do direito de propriedade do imóvel e das áreas comuns, conforme explica o ministro Marco Aurélio Bellize:“a sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade”.
A não atenção dos condomínios com relação à proibição de medidas não pecuniárias ao morador poderá ensejar, além de medida específica para fazer valer os direitos do condômino em razão de seu direito de propriedade, reparação por danos morais em razão do constrangimento desnecessário passado pelo devedor.
Sendo assim, observa-se que a lei e a recente jurisprudência do STJ autorizam, como única espécie de sanção aplicável aos condôminos em mora, as de natureza pecuniária, que já se mostram eficazes, pois também possível a hipótese da execução da dívida e leilão do bem, motivo pelo qual condomínios e condôminos devem atentar aos ditames da lei e às definições do STJ, de forma a resguardarem seus interesses e conviverem de forma harmoniosa.
Gabriel Teixeira Ludvig
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