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28.09.2026
STJ afasta honorários em rescisórias sobre a tese do ICMS no PIS e na Cofins contestadas até setembro de 2024
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que não cabe condenação em honorários de sucumbência nas ações rescisórias contestadas até 11 de setembro de 2024 e julgadas procedentes para aplicar a modulação de efeitos do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.419.
O Tema 69 reconheceu o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Posteriormente, o STF limitou os efeitos dessa decisão, em regra, a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações ajuizadas antes dessa data. Ações rescisórias passaram a ser propostas para adequar decisões definitivas à modulação.
A discussão no STJ era quem deveria arcar com os honorários quando a rescisória fosse acolhida. Para o tribunal, nas ações contestadas até 11 de setembro de 2024, não é adequado atribuir ao contribuinte esse encargo: a necessidade de ajustar o resultado decorreu da modulação posterior da tese, e não de conduta da parte que justificasse a condenação.
A data fixada corresponde ao julgamento em que o STJ reconheceu, também em recurso repetitivo, o cabimento da ação rescisória para essa adequação. A tese agora firmada trata dos honorários nas rescisórias contestadas até aquele dia. Ela não estabelece, por si só, uma condenação automática nos processos contestados depois.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Equipe Tributária
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