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04.12.2013
Possibilidade de bloqueio on-line, antes da citação, contra devedor não localizado
Nas ações de execução de títulos extrajudiciais, em alguns casos, a localização do devedor acaba sendo um dos grandes problemas enfrentados pelo credor, a fim de alcançar a satisfação do seu crédito. Isso ocorre, em razão de uma grande parcela da jurisdição adotar o entendimento de que a aplicação de medidas de constrição de bens e valores antes da citação e do esgotamento de todas as possibilidades de localizar o devedor é excessiva e prematura.
Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto por uma Instituição Bancária para admitir, antes da citação, o bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores que não foram localizados.
Com essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas Turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça. Em abril de 2013, os Ministros da Quarta Turma já haviam admitido, pela primeira vez, a possibilidade de penhora on-line para localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não for localizado, conforme precedente do Resp 1.370.687 - MG (2013⁄0007753-4).
No caso analisado pela Terceira Turma, a Instituição Bancária moveu ação executória de título extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e hidráulicos, contudo, os devedores não foram localizados pelo oficial de Justiça para a citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em juízo a realização de arresto on-line, por meio do Bacen-Jud.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, por entender justamente que a aplicação de medidas antes da citação e do esgotamento de todas as possibilidades de localizar o devedor seria excessiva e prematura. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.
O Ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, adotou os mesmos fundamentos do precedente da Quarta Turma, segundo o qual: “nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da citação”.
Daniel Oliveira do Nascimento
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