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09.09.2026

Lei Complementar nº 236/2026 estabelece novas regras nacionais para o processo administrativo fiscal

Publicada em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar nº 236 promove uma ampla alteração no Código Tributário Nacional (CTN), com a criação de normas gerais aplicáveis à solução de controvérsias e aos processos administrativos em matéria tributária e aduaneira.

A nova legislação busca uniformizar garantias e procedimentos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de estimular a prevenção de conflitos e a adoção de soluções consensuais entre o Fisco e os contribuintes.

Entre as principais mudanças está a instituição de parâmetros nacionais para o processo administrativo fiscal, incluindo:

  • garantia do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, este obrigatório nos entes federativos com mais de 100 mil habitantes;
  • prazo de 20 dias para apresentação de impugnação, recurso voluntário e recurso especial, quando cabível;
    prazo de cinco dias para oposição de embargos de declaração;
  • contagem dos prazos em dias úteis e suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro;
  • divulgação das pautas de julgamento com antecedência mínima de dez dias;
  • obrigatoriedade de fundamentação das decisões e disponibilização pública dos julgados administrativos;
  • proibição de depósito ou caução como condição para apresentação de defesa ou recurso; e
  • impossibilidade de recurso hierárquico a ministro, secretário ou outro integrante do Poder Executivo contra decisão administrativa definitiva favorável ao contribuinte.


A LC também determina a aplicação, no âmbito administrativo, dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Quando os Tribunais Superiores determinarem a suspensão coletiva de processos judiciais para julgamento de uma questão sob a sistemática dos precedentes qualificados, os processos administrativos sobre a mesma controvérsia deverão ser automaticamente sobrestados.

Outra alteração relevante envolve as penalidades tributárias. A regra geral passa a limitar as multas a 75% do tributo lançado ou do crédito afetado pela infração. O percentual poderá chegar a 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio dolosos e a 150% quando caracterizada a reincidência. A aplicação da penalidade deverá observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e individualização da conduta de cada sujeito passivo.

A legislação também prevê reduções conforme o momento e a forma de regularização do débito, com tratamento mais favorável aos contribuintes participantes de programas de conformidade. Em sentido oposto, o devedor contumaz não poderá se beneficiar da graduação, redução ou afastamento das penalidades.

No campo da fiscalização, a Administração Tributária deverá priorizar mecanismos preventivos que permitam a autorregularização antes da lavratura do auto de infração, além de desenvolver programas de conformidade baseados no diálogo, na cooperação e na segurança jurídica.

A nova lei ainda esclarece que a denúncia espontânea afasta também a multa de mora e incorpora ao CTN a possibilidade de arbitragem especial e mediação em matéria tributária e aduaneira. A utilização desses instrumentos, contudo, ainda dependerá da edição de legislação específica.

A LC nº 236/2026 entrou em vigor na data de sua publicação. Os entes federativos terão o prazo de dois anos para adaptar suas legislações às novas regras. Caso a adequação não seja realizada nesse período, as normas gerais inseridas no CTN serão aplicadas diretamente até a edição da regulamentação própria.

As alterações representam um passo importante para a uniformização do contencioso tributário brasileiro, com o fortalecimento das garantias processuais dos contribuintes e a ampliação dos mecanismos voltados à prevenção e à solução eficiente dos conflitos fiscais.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Equipe Tributária