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04.11.2026
STJ suspende processos sobre encerramento antecipado do PERSE
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a relevância da questão federal discutida no Recurso Especial nº 2.261.411/CE e submeteu o caso ao rito dos precedentes qualificados. Com isso, determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a extinção antecipada dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
A controvérsia envolve a aplicação do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) às mudanças promovidas pela Lei nº 14.859/2024. A legislação estabeleceu um limite de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do programa. Após a Receita Federal verificar que esse teto havia sido atingido, a alíquota zero foi encerrada antes do prazo de 60 meses originalmente previsto.
Instituído pela Lei nº 14.148/2021 para apoiar o setor de eventos durante a pandemia, o PERSE reduziu a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins para atividades abrangidas pelo programa. A Lei nº 14.859/2024 incluiu na legislação um limite financeiro global para a continuidade do benefício.
No caso que será analisado pelo STJ, uma empresa do setor de produção musical e empreendimentos artísticos questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que considerou válida a interrupção do incentivo. Para o TRF-5, a desoneração não seria uma isenção onerosa concedida sob condições, pois o acesso ao programa dependeria do exercício de atividades específicas e, em certos casos, de inscrição cadastral, sem exigir contrapartida financeira ou sacrifício patrimonial do contribuinte.
A empresa sustenta que a manutenção das atividades durante a crise sanitária e o cumprimento dos requisitos do programa caracterizariam condições suficientes para atrair a proteção do artigo 178 do CTN. Por essa interpretação, a extinção antes do prazo de 60 meses violaria a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes.
Ao afetar o recurso, a Primeira Seção considerou a repetição da controvérsia nas instâncias ordinárias e a necessidade de uniformizar a interpretação da legislação federal. O colegiado também registrou que julgados da Segunda Turma do STJ admitiram a revogação do benefício, por entender que a alíquota zero do PERSE não configuraria isenção condicionada.
O julgamento de mérito deverá definir se o PERSE pode ser caracterizado como benefício concedido por prazo certo e sob condições onerosas, nos termos do artigo 178 do CTN, e se o limite financeiro previsto em lei autoriza o encerramento antecipado da desoneração. Até a definição da tese, os processos abrangidos pela suspensão deverão aguardar o julgamento do STJ antes da prolação de sentença ou acórdão.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Equipe Tributária
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