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26.10.2026

Decisões judiciais afastam retenção de 10% de IR sobre dividendos

A Justiça Federal proferiu novas decisões favoráveis a contribuintes que questionam a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos, instituída pela Lei nº 15.270/2025. A discussão envolve a forma de antecipação mensal do imposto e sua compatibilidade com a tributação apurada anualmente pela pessoa física.

Pela nova sistemática, quando uma mesma empresa distribui a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos no mês, a retenção de 10% incide sobre o valor integral, e não apenas sobre a parcela que ultrapassa esse limite. Na apuração anual, porém, a legislação prevê uma tributação progressiva para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.

Em ação coletiva ajuizada pela União Brasileira de Feiras e Eventos de Negócios (Ubrafe), a 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal determinou que, nas distribuições mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil abrangidas pela decisão, a retenção observe a tributação anual projetada, em vez da aplicação uniforme de 10%. O fundamento é que a antecipação pode superar o imposto projetado para o exercício, reduzindo a disponibilidade financeira do contribuinte.

Outras decisões também consideraram o chamado “efeito degrau”: enquanto uma distribuição de até R$ 50 mil não sofre retenção, um pagamento pouco superior provoca a incidência sobre todo o montante. Na 2ª Vara Federal de Barueri, essa distorção foi considerada para afastar a obrigação de retenção de uma consultoria empresarial.

O afastamento da retenção mensal, contudo, não significa a exclusão definitiva da tributação dos dividendos. A dispensa ou a redução dessa antecipação pode preservar os recursos do sócio ao longo do ano, mas o imposto eventualmente devido permanece sujeito à apuração anual, conforme as regras aplicáveis. Portanto, o benefício discutido está relacionado ao momento e ao valor da antecipação, sem representar, por si só, uma isenção.

As decisões produzem efeitos nos limites dos respectivos processos e não autorizam a suspensão generalizada das retenções. Nesse cenário, recomendamos que as empresas e seus sócios avaliem os impactos financeiros dessa antecipação e a conveniência de questioná-la judicialmente, considerando as particularidades de cada caso.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais

Equipe Tributária