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19.10.2026
STJ veda créditos de PIS e de Cofins sobre ICMS nas aquisições
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 14 de outubro, o Tema Repetitivo 1.364 e fixou entendimento contrário à tomada de créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, por unanimidade da Seção.
A tese firmada foi a seguinte:
“É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.”
A controvérsia envolvia a possibilidade de incluir o ICMS incidente na compra de bens e serviços na base de cálculo dos créditos das contribuições para o PIS e para a COFINS. A Lei 14.592/2023, ao alterar as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, passou a vedar expressamente esse aproveitamento. O STJ concluiu que a restrição deve ser observada.
Segundo o relator, a Constituição atribui ao legislador ordinário a competência para definir os setores sujeitos à não cumulatividade do PIS e da Cofins e disciplinar a sistemática de creditamento, respeitados os demais preceitos constitucionais. O ministro também destacou que a não cumulatividade dessas contribuições não assegura o aproveitamento irrestrito de créditos e considerou a exclusão compatível com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 69, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins nas operações de saída.
A restrição, inicialmente prevista na Medida Provisória 1.159/2023, observou a anterioridade nonagesimal e passou a produzir efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Por ter sido fixada em recurso repetitivo, a tese deverá orientar o julgamento dos processos que discutem a mesma questão jurídica.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Equipe Tributária
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