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19.10.2026

STF afasta cobrança do Funrural anterior a 2018 e responsabilidade dos adquirentes da produção rural

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 15 de outubro, que é inconstitucional a contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção de empregadores rurais pessoas físicas referente ao período anterior a 1º de janeiro de 2018. O julgamento da ADI 4.395 também afastou, para esse período, a responsabilidade das empresas adquirentes pelo recolhimento da contribuição mediante sub-rogação.

A decisão alcança, portanto, tanto os empregadores rurais pessoas físicas quanto as empresas que adquiriram sua produção, como frigoríficos, em relação às exigências abrangidas pelo julgamento.

Prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli, que considerou insuficiente a disciplina estabelecida pela Lei nº 10.256/2001 para amparar a cobrança. Segundo esse entendimento, os vícios foram superados com as alterações promovidas pela Lei nº 13.606/2018, permanecendo válida a exigência a partir de 1º de janeiro daquele ano.

O Tribunal não definiu, nesta oportunidade, eventual modulação dos efeitos da decisão. Essa discussão poderá ser retomada no julgamento de embargos de declaração, inclusive quanto à preservação de situações anteriores e à possibilidade de restituição dos valores recolhidos.

O resultado é relevante para a avaliação de autuações, cobranças e processos relativos ao período anterior a 2018. Seus reflexos devem ser examinados individualmente, considerando a situação de cada contribuinte, os prazos aplicáveis e os próximos desdobramentos do julgamento.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Equipe Tributária