Notícias
19.10.2026
CARF afasta a tributação de permutas imobiliárias sem torna para empresas do lucro presumido
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, em setembro de 2026, que o valor dos imóveis recebidos em operações de permuta, sem pagamento de diferença em dinheiro, não deve integrar as bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins de empresas tributadas pelo lucro presumido.
Durante anos, a Receita Federal sustentou que as operações de permuta imobiliária deveriam receber tratamento semelhante ao das operações de compra e venda. Nessa interpretação, o valor do imóvel recebido pela empresa seria considerado receita bruta, ainda que não houvesse ingresso de dinheiro no caixa, resultando na exigência dos tributos federais sobre o valor atribuído ao bem.
No caso analisado pelo CARF, uma incorporadora imobiliária havia sido autuada por não incluir em seu faturamento os valores dos imóveis recebidos em permuta no ano-calendário de 2010. A autuação abrangia tanto operações envolvendo unidades imobiliárias construídas quanto negócios em que terrenos eram trocados por unidades imobiliárias a serem construídas.
Ao julgar o recurso, o Conselho concluiu que a permuta sem torna representa mera substituição de ativos, sem acréscimo patrimonial que justifique a tributação. Segundo o acórdão, o conceito de receita bruta aplicável às atividades imobiliárias deve observar o artigo 30 da Lei nº 8.981/1995, que se refere ao montante efetivamente recebido em relação às unidades imobiliárias vendidas.
Com base nesses fundamentos, o CARF deu provimento ao recurso voluntário, por unanimidade, afastando a exigência de IRPJ e aplicando a mesma solução aos lançamentos reflexos de CSLL, PIS e Cofins.
A decisão se alinha à jurisprudência do STJ, que reconhece que a permuta de imóveis, em regra, não representa receita, faturamento ou lucro tributável para empresas submetidas ao lucro presumido, quando não há pagamento de parcela complementar em dinheiro.
A Solução de Consulta COSIT nº 180/2024 já havia estabelecido que, não havendo comprovação documental em sentido contrário nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido em permuta não deve ser considerado para fins de IRPJ das empresas optantes pelo lucro presumido.
O entendimento representa uma oportunidade para empresas que tenham incluído indevidamente valores de imóveis recebidos em permuta nas bases de cálculo dos tributos federais.
A viabilidade da recuperação depende da análise individual de cada operação, incluindo os contratos e escrituras, a natureza da permuta, a existência de eventual pagamento complementar, o regime tributário adotado e a comprovação dos recolhimentos efetuados.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Equipe Tributária
Recentes
Paraná reforça entendimento pela inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS a partir de 2027
19.10.2026
STJ veda créditos de PIS e de Cofins sobre ICMS nas aquisições
19.10.2026
STF retoma em 21 de outubro julgamento sobre ISS na base do PIS e da Cofins
19.10.2026
STF afasta cobrança do Funrural anterior a 2018 e responsabilidade dos adquirentes da produção rural
19.10.2026