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19.10.2026
Paraná reforça entendimento pela inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS a partir de 2027
A Secretaria da Fazenda do Paraná publicou o Boletim Informativo nº 028/2026, no qual orienta que os valores do IBS e da CBS, quando devidos, deverão integrar a base de cálculo do ICMS durante o período de transição da reforma tributária, entre 2027 e 2032.
Segundo a orientação, os novos tributos devem ser acrescidos ao valor da operação antes da aplicação do cálculo do ICMS “por dentro”. O boletim também prevê a inclusão do Imposto Seletivo, quando incidente, e apresenta um exemplo de cálculo para contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração.
A publicação reforça a posição anteriormente adotada pelo próprio Paraná na Consulta nº 48/2026 e se soma às manifestações do Rio Grande do Sul (Parecer nº 26.253/2026), de São Paulo (Resposta à Consulta nº 32.303/2025), de Minas Gerais (Consulta de Contribuinte nº 20/2026) e de Pernambuco (Resolução de Consulta nº 39/2025), igualmente favoráveis à inclusão dos novos tributos na base do imposto estadual.
O entendimento dos Fiscos, contudo, não encerra a discussão jurídica. A inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS é objeto de controvérsia, especialmente quanto à existência de autorização legal para essa exigência. A orientação administrativa sinaliza a forma como o Estado pretende exigir o imposto, mas permanece sujeita ao controle judicial.
Diante desse cenário, recomendamos que as empresas avaliem os efeitos da inclusão sobre suas operações, considerando a formação de preços, o aproveitamento de créditos, os contratos e a adequação dos sistemas de emissão de documentos fiscais. É recomendável que uma estratégia seja definida antes da virada do ano, inclusive quanto à conveniência e à forma de eventual discussão judicial, para que o início de 2027 ocorra com os procedimentos operacionais e jurídicos previamente estabelecidos.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Equipe Tributária
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