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13.10.2026
STJ exige decisão fundamentada para não homologação de compensação tributária
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a não homologação de compensação tributária exige decisão administrativa formal e fundamentada, acompanhada de intimação específica do contribuinte para pagamento ou apresentação de manifestação de inconformidade.
O entendimento foi firmado no julgamento do REsp nº 2.186.258/RS, em que a Receita Federal havia homologado expressamente compensações declaradas pelo contribuinte, mas posteriormente realizou a cobrança de saldo devedor remanescente sem formalizar decisão específica de não homologação da parcela excedente.
Para o STJ, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 pressupõe a existência de ato administrativo expresso que indique a parcela não homologada e os fundamentos de fato e de direito que levaram à sua rejeição. A simples cobrança do saldo remanescente não substitui essa decisão.
O Tribunal destacou ainda que o dever de motivação decorre das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e das regras da Lei nº 9.784/1999, segundo as quais a Administração deve decidir expressamente e indicar os fundamentos dos atos que neguem ou afetem direitos dos administrados.
Outro ponto relevante do julgamento foi a necessidade de intimação específica para que o contribuinte possa apresentar manifestação de inconformidade. No caso analisado, a Receita Federal havia apenas indicado a possibilidade de comparecimento ao órgão responsável pela cobrança, sem informar de forma clara a existência do direito de defesa, seu prazo e suas consequências.
Segundo o STJ, essa referência genérica não atende às exigências legais. A manifestação de inconformidade deve ser expressamente disponibilizada ao contribuinte, inclusive porque sua apresentação suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Diante dos vícios identificados, o Tribunal reconheceu a nulidade do processo administrativo fiscal e determinou sua reabertura para que a autoridade fiscal profira decisão fundamentada sobre a parcela não homologada e, posteriormente, intime o contribuinte para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento ou apresentar manifestação de inconformidade.
A decisão reforça a importância da adequada fundamentação dos despachos relacionados às compensações tributárias. Cobranças decorrentes de glosas ou não homologações devem permitir ao contribuinte identificar com precisão os valores rejeitados e as razões da decisão, de modo a assegurar o efetivo exercício do direito de defesa.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Equipe Tributária
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