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22.09.2026

TJRS mantém exclusão de sócia e fixa data-base para apuração de haveres

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a exclusão judicial de sócia que realizou saque unilateral de valores do caixa da sociedade e fixou a data de seu afastamento judicial como marco para a apuração de haveres.

No caso concreto, a sócia havia retirado R$ 30.000,00 (trinta mil reais) do caixa da sociedade, alegando que o valor correspondia a pró-labore e que a medida também decorreu de sua preocupação de que o outro sócio estivesse se apropriando dos recursos da empresa. O TJRS, contudo, entendeu que a conduta configurou falta grave, por violação dos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação, nos termos do art. 1.030 do Código Civil, além de reconhecer a quebra da affectio societatis.

Também foi afastada a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil na primeira fase da ação. Segundo o colegiado, a apuração patrimonial deve ocorrer na segunda fase do procedimento, destinada à liquidação dos haveres, nos termos dos artigos 604 e seguintes do Código de Processo Civil.

Quanto à apuração dos haveres, foi mantido o critério do balanço de determinação, considerado compatível com a cláusula contratual que previa a elaboração de balanço especialmente levantado com base na situação patrimonial da sociedade.

O principal ponto da discussão, contudo, foi a definição da data-base para a apuração dos haveres. Embora a sentença tivesse considerado o trânsito em julgado como marco, o TJRS a reformou nesse ponto e fixou como data-base a data da decisão liminar que determinou o afastamento da sócia da administração e das atividades da sociedade, momento a partir do qual ela deixou de exercer atividades de gestão e influência sobre a empresa.

Posteriormente, o recurso especial interposto pela sócia não foi admitido. Na decisão de admissibilidade, foi destacado que o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a exclusão de sócio por falta grave decorrente da retirada indevida de valores da sociedade.

TJRS, Apelação Cível nº 5152749-15.2024.8.21.0001.

Equipe Empresarial