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22.09.2026

Solidariedade nos contratos empresariais: atenção à definição de responsabilidades

Nos contratos empresariais, a definição de quem responde pelas obrigações assumidas é um ponto que merece atenção. Isso porque, conforme o artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade expressa das partes.

Na prática, quando duas ou mais empresas ou pessoas assumem determinada obrigação, isso não significa, automaticamente, que qualquer uma delas possa ser cobrada pela totalidade da dívida. Para que isso ocorra, é importante que a responsabilidade solidária esteja claramente prevista no contrato.

O tema tem ganhado espaço no Direito Empresarial justamente pelas características próprias das relações entre empresas, normalmente marcadas pela profissionalidade das partes, autonomia contratual, finalidade econômica e necessidade de previsibilidade na distribuição dos riscos.

Nesse cenário, parte da doutrina questiona se a solidariedade não poderia receber tratamento diferente nas relações comerciais, especialmente como forma de conferir maior segurança à recuperação do crédito.

Em outros países, essa diferenciação já aparece de forma mais clara. Em Portugal, por exemplo, a legislação comercial prevê a solidariedade entre coobrigados como regra, salvo disposição em contrário.

No Brasil, porém, permanece válida a regra do Código Civil.

Por isso, para as empresas, a principal recomendação é prática: responsabilidades relevantes devem estar expressamente previstas no contrato.

Uma cláusula clara sobre solidariedade pode evitar discussões futuras e trazer maior segurança para a cobrança e para a própria alocação dos riscos do negócio.

Equipe Empresarial