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31.08.2026
STJ afasta PIS e Cofins sobre valores liberados de conta-caução em operação societária
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores liberados de conta-caução (escrow account), constituída no contexto de uma operação de compra e venda de ações, não caracterizam receita ou faturamento para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da Cofins.
O entendimento foi firmado em 19 de agosto de 2026, no julgamento do AREsp nº 2.765.876/SP, em que o colegiado deu provimento ao recurso do contribuinte.
No caso analisado, parte do valor da operação societária havia sido mantida em conta-caução para assegurar o pagamento de eventual contingência relacionada à empresa adquirida. Com a posterior confirmação da contingência, os recursos foram levantados para compensar o prejuízo suportado.
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, a conta-caução funciona como mecanismo de proteção contra riscos futuros e imprevisíveis, especialmente em processos de reorganização societária. Por essa razão, a liberação dos recursos não representa ingresso de riqueza nova, mas simples recomposição patrimonial decorrente da concretização do risco previamente garantido.
Com esse fundamento, o STJ concluiu que os valores levantados da conta-caução não se enquadram nos conceitos de receita ou faturamento e, consequentemente, não devem integrar as bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins.
A decisão constitui importante precedente para operações de aquisição e reorganização societária que utilizem contas-caução como instrumento de garantia, reforçando que ingressos destinados exclusivamente à cobertura de contingências não podem ser tributados como acréscimo patrimonial.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Equipe Tributária
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