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31.08.2026
Governo prorroga por um ano a validade de atos concessórios de drawback afetados pelas tarifas dos EUA
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex), por meio do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), autorizou a prorrogação excepcional, por um ano, do prazo de validade de atos concessórios de Drawback Suspensão Integrado. A medida foi divulgada aos exportadores no Comunicado de Exportação nº 024/2026, publicado no portal do Siscomex em 27 de agosto de 2026.
A prorrogação apoia-se na Medida Provisória nº 1.386, de 24 de agosto de 2026, e na Portaria Secex nº 536, de 25 de agosto de 2026, e destina-se a atenuar os efeitos das tarifas adicionais impostas pelos Estados Unidos a produtos brasileiros ao longo de julho, que comprometeram compromissos de exportação assumidos sob o regime.
O drawback é um regime aduaneiro especial que suspende a exigência de tributos na importação de insumos, condicionada ao compromisso de exportar, em prazo determinado, os produtos deles resultantes. Descumprido o compromisso, o ato concessório vence e os tributos suspensos passam a ser exigíveis, acrescidos dos encargos legais. Foi esse o cenário que a elevação tarifária norte-americana tornou concreto para parte das empresas, cujas exportações destinadas ao mercado dos Estados Unidos se tornaram inviáveis ou incertas.
A prorrogação alcança os atos concessórios cujo vencimento, improrrogável pelas regras ordinárias, recaia entre 22 de julho e 31 de dezembro de 2026. Além do enquadramento nessa janela temporal, o beneficiário deve demonstrar que os respectivos compromissos de exportação contemplam ao menos um produto que não figure como isento das tarifas adicionais nos anexos dos Memorandos Presidenciais dos Estados Unidos de 15 e de 23 de julho de 2026.
A correspondência entre o produto e a relação norte-americana é aferida com base na classificação a seis dígitos do Sistema Harmonizado, na forma da VII Emenda à Nomenclatura e da Instrução Normativa RFB nº 2.054, de 2021, combinada com a descrição constante do Anexo I dos referidos memorandos.
Diferentemente das prorrogações concedidas de ofício, o benefício depende de requerimento. A empresa interessada deve apresentar ofício, com assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos da Lei nº 14.063/2020, à Coordenação de Exportação e Drawback (Coexp) do Decex, por meio do Módulo de Anexação Eletrônica de Documentos do Siscomex.
O ofício deve indicar o número de cada ato concessório para o qual se pretende a prorrogação e, em relação a cada um deles, o número do item de exportação. O pedido há de ser instruído com prova documental, anterior a 25 de agosto de 2026, da intenção comercial de venda aos Estados Unidos - como contrato de fornecimento ou nota fiscal -, exigindo-se, nos atos do tipo intermediário, documentação da empresa industrial-exportadora, bem como declaração específica quando os produtos se destinem a aeronaves ou a fármacos.
A medida representa alívio relevante para os exportadores que, mantidos os compromissos originais, ficariam expostos à perda do regime e à exigência imediata dos tributos suspensos em razão de circunstância alheia à sua vontade. Sua fruição, contudo, exige a demonstração do nexo entre a exportação frustrada e as medidas tarifárias norte-americanas, além da observância rigorosa dos requisitos documentais, sob pena de indeferimento do pedido.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
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