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31.08.2026

Lei Complementar nº 235/2026 assegura em lei a preservação de isenções tributárias das entidades sem fins lucrativos

Foi publicada, em 27 de agosto de 2026, a Lei Complementar nº 235/2026, que alterou a Lei Complementar nº 224/2025 para excluir, de forma expressa, determinados benefícios tributários das organizações sem fins lucrativos da redução linear de incentivos fiscais no âmbito da União. 

Com a medida, o tratamento mais favorável ao Terceiro Setor, até então assegurado apenas por ato da administração tributária, passa a ter respaldo diretamente na lei.

A Lei Complementar nº 224/2025 havia instituído uma política de redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos pela União. Pelo alcance amplo da regra, sua redação original submetia ao corte as isenções de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins usufruídas por entidades sem fins lucrativos, preservando apenas aquelas fruídas por pessoas jurídicas qualificadas como Organização Social (OS) ou como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), na forma das Leis nº 9.637/1998 e nº 9.790/1999. A restrição gerou apreensão no setor quanto à continuidade de suas isenções.

Ao disciplinar a matéria, a Receita Federal conferiu-lhe interpretação mais abrangente do que a literalidade da lei sugeria. As Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e, em seguida, nº 2.307/2026 relacionaram, em seu Anexo Único, entre os benefícios não sujeitos à redução, aqueles aplicáveis a toda organização sem fins lucrativos que preenchesse os requisitos legais, independentemente da qualificação como OS ou OSCIP. Embora tenha trazido alívio imediato, a solução criava fragilidade jurídica: por decorrer exclusivamente de norma infralegal, sujeita a revogação ou alteração unilateral, mantinha em incerteza um universo bem mais amplo de entidades - entre elas instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, além das associações civis sem fins lucrativos.

A Lei Complementar nº 235/2026, por meio de seu art. 11, superou essa fragilidade ao inscrever a exceção no próprio texto legal. Passaram a estar expressamente afastados do corte linear a isenção de IRPJ e de CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, aplicável às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e às associações civis sem fins lucrativos; o regime de incidência do PIS/Pasep sobre a folha de salários, previsto no art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; e a isenção de Cofins sobre as receitas relativas às atividades próprias dessas entidades, prevista no art. 14, X, da mesma medida provisória.

A nova lei complementar não institui regime tributário próprio para as organizações sem fins lucrativos. Seu efeito é preservar benefícios já contemplados na legislação ordinária e alinhar a Lei Complementar nº 224/2025 ao tratamento que já vinha sendo praticado pela Receita Federal, agora com base legal expressa. Para as entidades alcançadas, o resultado é maior segurança jurídica quanto à manutenção das isenções de IRPJ, CSLL e Cofins e do regime diferenciado de PIS/Pasep, observados os requisitos legais próprios de cada benefício, reduzindo de forma significativa a incerteza quanto ao alcance da exceção.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

Equipe Tributária