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31.08.2026

Receita Federal define que os 50% de depreciação acelerada da Lei nº 14.871/2024 não se sujeitam ao rateio em 12 meses

A Cosit publicou, em 28 de agosto de 2026, a Solução de Consulta nº 164, fixando o entendimento de que o percentual de até 50% da depreciação acelerada instituída pela Lei nº 14.871/2024 (para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado) representa o montante máximo dedutível no próprio exercício em que o bem é instalado, colocado em operação ou em condições de produzir, independentemente do mês de entrada em operação, sem necessidade de rateio proporcional pelos meses restantes do ano. 

O órgão afastou expressamente a aplicação, a esse regime, do critério de proporcionalização mensal do art. 319 do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), que ajusta a quota anual de depreciação ordinária conforme o número de meses de uso do bem no exercício. Segundo a Cosit, a Lei nº 14.871/2024 instituiu regime especial, autônomo e de caráter extrafiscal, voltado a estimular a renovação do parque industrial, distinto da depreciação ordinária baseada na vida útil do bem, de modo que a expressão "até 50% do valor do bem no ano" vincula o benefício ao exercício fiscal, e não a um coeficiente anual sujeito a rateio linear em doze avos.

Na prática, um bem colocado em operação em outubro, por exemplo, permite deduzir os 50% integrais já naquele exercício, sem limitação aos três meses remanescentes; eventual rateio contábil desse montante entre os meses é procedimento de escrituração, não limite jurídico ao valor dedutível. A Receita ressalvou que o total da depreciação acumulada (normal e acelerada) não pode ultrapassar o custo de aquisição do bem. Havendo excesso, este deve ser adicionado ao lucro real. O entendimento se aplica somente às pessoas jurídicas regularmente habilitadas ao incentivo, observadas as demais condições legais e regulamentares.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Equipe Tributária