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31.08.2026

STF julgará em 2 de setembro imunidade de ITBI na integralização de capital de empresas imobiliárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta de julgamento do Plenário de 2 de setembro de 2026 o Tema 1.348 da repercussão geral (RE 1.495.108), que discute o alcance da imunidade do ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital social quando a empresa adquirente exerce atividade preponderantemente imobiliária.

A controvérsia envolve a interpretação do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que estabelece a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. O STF definirá se a ressalva prevista no dispositivo para empresas com atividade preponderantemente imobiliária também se aplica a essa hipótese.

O julgamento teve início no Plenário Virtual em outubro de 2025. O relator, ministro Edson Fachin, votou favoravelmente aos contribuintes, entendendo que a imunidade na integralização de capital é incondicionada, independentemente da atividade preponderante exercida pela pessoa jurídica.

Para o relator, a ressalva constante da parte final do art. 156, § 2º, I, da Constituição - referente à atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis - alcança as transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, mas não a incorporação de bens ao patrimônio em realização de capital.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator, enquanto o ministro Cristiano Zanin o acompanhou com ressalvas. O julgamento foi então suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Com a retomada do caso, Gilmar Mendes apresentou divergência, entendendo que a imunidade não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente exerce atividade preponderantemente imobiliária. A ministra Cármen Lúcia, por sua vez, acompanhou o entendimento do relator. Antes da conclusão do julgamento virtual, o ministro Flávio Dino apresentou destaque, levando a discussão ao Plenário presencial.

O julgamento possui especial relevância para holdings patrimoniais, empresas do setor imobiliário e reorganizações societárias que envolvam a utilização de imóveis para integralização de capital social.

Caso prevaleça o entendimento do relator, o STF reconhecerá que a imunidade do ITBI nessa hipótese independe da atividade preponderante da sociedade, consolidando importante limitação à tributação municipal dessas operações.

A decisão a ser proferida terá repercussão geral e deverá orientar os demais processos que discutem a mesma controvérsia em todo o país.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Equipe Tributária