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31.08.2026
Receita Federal autoriza dedução mensal do imposto pago no exterior sobre receitas de serviços
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 139/2026, reconhecendo que o imposto pago no exterior sobre receitas decorrentes da prestação direta de serviços pode ser deduzido do IRPJ no mesmo período em que essas receitas forem submetidas à tributação no Brasil.
A nova orientação reforma expressamente a Solução de Consulta Cosit nº 18/2021, segundo a qual o crédito relativo ao imposto pago no exterior somente poderia ser aproveitado na apuração anual do IRPJ, em 31 de dezembro.
No caso analisado, a empresa auferia receitas decorrentes da cessão de capacidade satelital a clientes domiciliados no exterior, sujeitas à retenção do imposto sobre a renda no país do contratante. A dúvida apresentada à Receita Federal consistia na possibilidade de utilização desse crédito já nas estimativas mensais do IRPJ, concomitantemente à tributação das receitas correspondentes.
Ao responder à consulta, a Cosit adotou como fundamento a necessária correspondência entre o momento da tributação da receita e o aproveitamento do respectivo crédito. Assim, quando as receitas de serviços prestados diretamente ao exterior forem reconhecidas e tributadas nas estimativas mensais, o imposto pago no exterior também poderá ser deduzido no mesmo mês.
Para essa finalidade, considera-se prestação direta aquela realizada pela própria pessoa jurídica domiciliada no Brasil, sem a intermediação de filiais, sucursais, controladas ou coligadas no exterior.
A Receita Federal diferenciou essa situação daquela aplicável aos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, cuja tributação ocorre, como regra, somente em 31 de dezembro. Nessas hipóteses, o respectivo crédito também continuará sendo aproveitado apenas na apuração anual.
A solução de consulta apresenta, contudo, uma ressalva relevante: o imposto pago no exterior utilizado na apuração das estimativas mensais não pode, em nenhuma hipótese, compor ou gerar saldo negativo de IRPJ passível de restituição, ressarcimento ou compensação com outros débitos tributários.
Desse modo, a empresa deverá manter controles extracontábeis que permitam identificar a composição do saldo negativo e segregar o imposto pago no exterior utilizado ao longo do ano. Caso o IRPJ apurado ao final do período seja insuficiente para absorver integralmente esse crédito, a parcela não absorvida deverá ser estornada e controlada na Parte B do e-Lalur, para aproveitamento em exercícios posteriores.
A nova orientação representa importante avanço para empresas que prestam serviços diretamente a clientes no exterior, pois permite antecipar o aproveitamento do crédito e reduz o impacto financeiro decorrente da tributação da mesma receita em diferentes países. Sua aplicação, entretanto, exige controles rigorosos para impedir que o imposto pago no exterior integre eventual saldo negativo de IRPJ.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Equipe Tributária
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