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24.08.2026
Receita Federal regulamenta procedimento para solução consensual de conflitos tributários e aduaneiros
A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 715/2026, que regulamenta o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso. A iniciativa busca solucionar divergências sobre a qualificação de fatos tributários ou aduaneiros antes que resultem em litígios administrativos ou judiciais.
O procedimento será conduzido pelo Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), instituído no âmbito da Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri). A unidade será responsável por receber as demandas, examinar sua admissibilidade e promover a construção de soluções consensuais.
Segundo a Portaria, o Cecat atuará com autonomia técnica e de forma independente das atividades de fiscalização. Entre suas atribuições estão a análise dos fatos e de seu enquadramento jurídico, a formulação de propostas de solução, o aperfeiçoamento das alternativas apresentadas pelas partes e a orientação sobre a aplicação da legislação tributária e aduaneira ao caso concreto.
Quem poderá utilizar o Receita de Consenso
O acesso ao procedimento não estará disponível indistintamente a todos os contribuintes. Poderão apresentar demandas:
- as pessoas jurídicas participantes do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);
- as pessoas jurídicas participantes do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA);
- as empresas classificadas como A+ no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e
as entidades da Administração Pública direta e indireta, independentemente de sua natureza jurídica. - A certificação ou classificação necessária será verificada na data do protocolo do requerimento.
O Receita de Consenso poderá ser instaurado em duas situações. A primeira ocorre durante um procedimento fiscal, quando houver divergência entre o contribuinte e a fiscalização quanto ao entendimento preliminar sobre determinado fato tributário ou aduaneiro. Nesse caso, a posição da autoridade deverá estar registrada em termo de constatação fiscal ou documento equivalente.
A segunda possibilidade tem caráter preventivo e independe da existência de fiscalização. O contribuinte poderá submeter ao Cecat os efeitos tributários ou aduaneiros de ato, negócio ou operação que esteja planejando ou que já tenha sido implementado.
Quando houver procedimento fiscal em andamento, o requerimento deverá ser protocolado no prazo de 20 dias, contado da ciência do ato que formalizou o entendimento preliminar da fiscalização. A demanda deverá descrever objetivamente os fatos controvertidos e a solução considerada aplicável pelo interessado.
Admissibilidade e suspensão da fiscalização
O ingresso no Receita de Consenso dependerá de exame prévio do Cecat. Serão considerados, entre outros elementos, a matéria controvertida, o grau de incerteza sobre os fatos, a possibilidade de repercussão em períodos posteriores e a existência de jurisprudência administrativa ou judicial sobre situações semelhantes.
O prazo para a análise da admissibilidade será de 30 dias quando já houver fiscalização e de 60 dias nos pedidos preventivos. A ausência de decisão dentro desses prazos implicará a não admissão do caso.
Uma vez admitida a demanda, a matéria submetida ao procedimento consensual não poderá ser objeto de ação fiscal específica até o seu encerramento. Se já houver fiscalização em curso, ela ficará suspensa exclusivamente quanto ao tema levado ao Cecat.
Não poderão ser discutidos no Receita de Consenso casos que envolvam indícios de sonegação, fraude, conluio, crimes contra a ordem tributária, sonegação de contribuição previdenciária, contrabando, descaminho ou infrações sujeitas à pena de perdimento.
Também ficam excluídas as matérias que já estejam sendo discutidas, relativamente aos mesmos fatos ou períodos, em processo administrativo fiscal ou judicial. O procedimento não poderá ser utilizado, ainda, quando faltar menos de 360 dias para o encerramento do prazo decadencial de constituição do crédito tributário.
Audiências e formalização do acordo
A tentativa de construção da solução consensual ocorrerá em uma ou mais audiências técnicas, que poderão ser realizadas virtualmente e deverão ser gravadas. As discussões desenvolvidas nessa etapa terão caráter opinativo e não representarão manifestação definitiva da Receita Federal enquanto não houver a assinatura do termo e a publicação do ato correspondente.
Os documentos, as gravações e os demais atos praticados no procedimento permanecerão protegidos por sigilo, ressalvado o Ato Declaratório Executivo que formalizar o acordo.
Havendo convergência, o Cecat elaborará uma minuta de termo de consensualidade. As partes terão dez dias para concordar com a proposta, sugerir ajustes de redação ou informar fato superveniente capaz de alterar a solução. A discordância ou a ausência de resposta do contribuinte implicará o encerramento do procedimento.
O termo poderá estabelecer obrigações como a retificação de escrituração ou declaração, a confissão e regularização de débitos, o parcelamento e o encerramento da fiscalização em relação à matéria solucionada. Também poderá produzir efeitos para períodos futuros, desde que permaneçam inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas consideradas no acordo.
A assinatura do termo vinculará a Receita Federal e o contribuinte à solução estabelecida e implicará a renúncia expressa ao contencioso administrativo e judicial sobre a parcela consensuada. O acordo será formalizado por Ato Declaratório Executivo da Sutri, publicado no Diário Oficial da União com uma síntese de seus fundamentos.
Efeitos sobre as multas
A Portaria também disciplina os efeitos da consensualidade na regularização dos débitos. Quando o contribuinte reconhecer o crédito tributário no âmbito do acordo, não será aplicada a multa de ofício vinculada ao tributo devido.
A multa de mora também será afastada quando não houver procedimento fiscal ou administrativo nem medida de fiscalização relacionada à matéria e o débito for integralmente extinto por pagamento.
Por outro lado, a multa de mora permanecerá aplicável se houver fiscalização ou procedimento administrativo em andamento, ainda que ocorra o pagamento integral. Também haverá incidência dessa penalidade quando, na ausência de fiscalização, a regularização for realizada mediante compensação ou parcelamento.
O procedimento deverá ser concluído em 90 dias, admitida uma prorrogação pelo mesmo período. A contagem poderá ser suspensa enquanto forem aguardados documentos ou providências das partes e entre as audiências necessárias à negociação.
O descumprimento das obrigações assumidas resultará na perda de validade do acordo e impedirá o contribuinte de ingressar novamente no Receita de Consenso pelo prazo de dois anos.
A íntegra da Portaria RFB nº 715/2026 pode ser consultada no sistema oficial de normas da Receita Federal.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Equipe Tributária
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