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24.08.2026
Receita Federal afasta IRPJ e CSLL sobre Selic recebida em ressarcimento de IPI com mora administrativa
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal publicou, em 20 de agosto de 2026, a Solução de Consulta nº 154, definindo que não incide IRPJ nem CSLL sobre a atualização monetária pela taxa Selic recebida por empresas em razão de mora injustificada da própria Receita na análise de pedidos de ressarcimento de crédito presumido de IPI (Lei nº 9.363/1996). O entendimento aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 962 (RE nº 1.063.187), segundo a qual é inconstitucional a tributação da Selic sobre repetição de indébito tributário, estendida pela PGFN (Parecer SEI nº 11469/2022/ME) aos casos de mora administrativa — configurada quando o Fisco não decide o pedido de ressarcimento em até 360 dias, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
A não incidência, contudo, está condicionada aos marcos temporais da modulação de efeitos definida pelo STF: aplica-se a partir de 30 de setembro de 2021, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até 17 de setembro de 2021 e os fatos geradores anteriores a 30/9/2021 para os quais ainda não tenha havido pagamento do IRPJ ou da CSLL.
Para os contribuintes que já incluíram indevidamente esses valores na base de cálculo dentro do período abrangido pela modulação, a Cosit determinou a obrigatoriedade de retificar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a DCTF dos períodos afetados (arts. 7º a 10 da IN RFB nº 2.004/2021) e, havendo pagamento indevido ou a maior comprovado, a possibilidade de pedido de restituição ou declaração de compensação (PER/DCOMP), observados os prazos legais, nos termos da IN RFB nº 2.055/2021.
Equipe Tributária
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