Notícias

24.08.2026

O STF afasta a natureza constitucional das deduções das multas infracionais da CSLL.

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a natureza constitucional da discussão sobre a dedução de multas fiscais na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A decisão monocrática, proferida em 5 de agosto de 2026 no ARE 1.614.304 ED, manteve o entendimento de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional e, por essa razão, não pode ser examinada pelo STF em recurso extraordinário.

A discussão envolve a interpretação do artigo 13 da Lei nº 9.249/1995. O contribuinte sustentava que o dispositivo estabeleceria de forma taxativa as despesas indedutíveis da base de cálculo da CSLL e que a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 teria extrapolado os limites legais ao estender às multas fiscais infracionais a vedação à dedutibilidade.

Segundo a defesa da empresa, as regras específicas de indedutibilidade aplicáveis ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) não poderiam ser automaticamente estendidas à CSLL, especialmente na ausência de previsão legal expressa nesse sentido.

O entendimento mantido pelo STF, contudo, considerou que a solução da controvérsia depende essencialmente da interpretação da legislação ordinária. Nesse contexto, ganha relevância o artigo 57 da Lei nº 8.981/1995, segundo o qual se aplicam à CSLL as mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o IRPJ, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação própria.

A decisão não se trata de julgamento de mérito do STF sobre a possibilidade ou não de dedução das multas infracionais da base de cálculo da CSLL. O que a Corte definiu foi que a controvérsia deve ser solucionada a partir da interpretação da legislação infraconstitucional, não sendo possível sua revisão pelo Supremo pela via do recurso extraordinário.

Na prática, a decisão mantém o entendimento desfavorável ao contribuinte no caso concreto e reforça a relevância da discussão no âmbito infraconstitucional acerca da extensão, à CSLL, das regras de dedutibilidade aplicáveis ao IRPJ.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Equipe Tributária