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24.08.2026
Empresas deverão antecipar para setembro de 2026 a opção pelo Simples Nacional para 2027
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (SE/CGSN) publicou, em 21 de agosto de 2026, roteiro com orientações sobre os procedimentos e prazos aplicáveis às opções que produzirão efeitos a partir de 2027.
A principal alteração diz respeito à antecipação do calendário para ingresso no Simples Nacional. As empresas já constituídas que não sejam optantes pelo regime, assim como aquelas cuja exclusão produzirá efeitos em 2027, deverão formalizar o pedido entre 1º e 30 de setembro de 2026. Se deferida, a opção produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Antes da confirmação, o sistema realizará uma análise prévia da situação da empresa. Caso sejam identificadas pendências, o roteiro recomenda que o pedido seja confirmado dentro do prazo de setembro, ainda que as irregularidades não tenham sido solucionadas. A medida evita a perda do período de opção e assegura prazo adicional para a regularização.
Confirmado o pedido, se houver restrições, será emitido imediatamente um Termo de Indeferimento para cada ente federativo que apontar irregularidades. A ciência ocorre no momento da geração do documento, e não na data em que o contribuinte acessar eventual mensagem posteriormente encaminhada pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).
A empresa terá 30 dias corridos, contados da ciência do Termo de Indeferimento, para regularizar todas as pendências impeditivas. O ingresso no regime somente será confirmado se as irregularidades indicadas nos diferentes termos forem integralmente solucionadas dentro desse prazo.
Caso discorde do indeferimento emitido pela Receita Federal, o contribuinte poderá apresentar impugnação no prazo de 20 dias úteis. Quando a restrição for apontada por Estado, Distrito Federal ou Município, deverão ser observados o prazo e o procedimento indicados no respectivo termo, conforme as regras de cada ente federativo.
O pedido de opção pelo Simples Nacional, deferido ou não, poderá ser cancelado até 30 de novembro de 2026. O cancelamento, contudo, será irretratável e impedirá a apresentação de nova solicitação para produzir efeitos no mesmo período.
Regras aplicáveis às empresas em início de atividade
Para as empresas em início de atividade, a opção pelo Simples Nacional deverá ser realizada no momento da solicitação da inscrição no CNPJ, por meio do Módulo Administração Tributária (MAT), acessado pelo acompanhamento do protocolo da Redesim.
Se a opção não for formalizada nesse momento, a empresa somente poderá solicitar o ingresso no próximo período regular aplicável às empresas já constituídas. Além disso, o pedido realizado no MAT não poderá ser posteriormente cancelado.
Empresa também deverá decidir como recolher IBS e CBS
O roteiro esclarece que a opção pelo Simples Nacional não se confunde com a escolha da forma de apuração e recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Como regra, esses tributos serão apurados dentro do Simples Nacional e recolhidos de forma unificada por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). A empresa poderá, entretanto, optar pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS, mantendo-se no Simples em relação aos demais tributos.
Nesse modelo, denominado informalmente “Simples Nacional híbrido”, as parcelas correspondentes ao IBS e à CBS deixam de integrar o DAS e passam a ser apuradas e recolhidas de acordo com as regras próprias do regime regular.
A opção realizada em setembro de 2026 produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Posteriormente, tanto a opção quanto a renúncia ao regime regular poderão ser formalizadas nos meses de março e setembro de cada ano, sempre com efeitos no semestre civil seguinte. Se não houver renúncia, o regime escolhido permanecerá aplicável nos períodos subsequentes.
A escolha entre a apuração do IBS e da CBS dentro ou fora do Simples Nacional exige avaliação individualizada. A decisão poderá afetar a apropriação e a transferência de créditos, o custo tributário, a formação dos preços e a competitividade da empresa em sua cadeia econômica. Por essa razão, não deve ser tomada apenas com base na comparação nominal das alíquotas.
Para setembro de 2026, portanto, as empresas deverão avaliar duas decisões distintas: o ingresso no Simples Nacional para 2027 e a conveniência de manter o IBS e a CBS no recolhimento unificado ou submetê-los ao regime regular.
As alterações no calendário não se aplicam à opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI). Para o Microempreendedor Individual (MEI), a solicitação continuará sendo realizada em janeiro de 2027, até o dia 29, último dia útil do mês.
O Roteiro da Opção pelo Simples Nacional para o ano de 2027 está disponível no Portal do Simples Nacional.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Equipe Tributária
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