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17.08.2026
Receita Federal exige emissão de notas fiscais no CNPJ da incorporação submetida ao RET
Na Solução de Consulta Cosit nº 117/2026, de 22 de julho de 2026, a RFB definiu que as notas fiscais relativas à aquisição de insumos e matérias-primas destinados à incorporação devem ser emitidas diretamente no CNPJ da respectiva incorporação imobiliária submetida ao regime, não sendo admitida, para essas operações, a utilização do CNPJ da incorporadora matriz.
Segundo a Receita Federal, a exigência decorre da necessidade de preservação da escrituração contábil segregada de cada empreendimento e da separação dos bens e direitos vinculados ao patrimônio de afetação.
O entendimento tem como fundamento, entre outros dispositivos, os artigos 31-A e 31-D da Lei nº 4.591/1964, que disciplinam o patrimônio de afetação, bem como a regulamentação específica do RET.
Na prática, a manifestação exige atenção das incorporadoras não apenas na escrituração contábil, mas também nas rotinas de compras e no cadastramento de fornecedores. A segregação das operações deve ocorrer desde a emissão do documento fiscal, não sendo suficiente que uma aquisição realizada no CNPJ da matriz seja posteriormente apropriada contabilmente à incorporação correspondente.
O posicionamento reforça, portanto, a necessidade de individualização fiscal e patrimonial de cada empreendimento submetido ao RET e recomenda a revisão dos procedimentos internos adotados pelas empresas do setor imobiliário para aquisições vinculadas às incorporações afetadas.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Equipe tributária
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