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17.08.2026

Receita Federal afasta redução linear de benefícios da LC nº 224/2025 sobre a alíquota zero de PIS/Cofins nas vendas para a ZFM

A Receita Federal reviu seu entendimento sobre a aplicação da redução linear de benefícios tributários instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 às operações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM).

Por meio da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 207/2026, de 14 de julho de 2026, o Fisco concluiu que a alíquota zero de PIS e Cofins prevista no artigo 2º da Lei nº 10.996/2004, aplicável às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM realizadas por empresas estabelecidas fora da região, não está sujeita à redução prevista na LC nº 224/2025.

O entendimento foi apresentado em resposta à Confederação Nacional da Indústria (CNI), no âmbito do programa Receita Soluciona, e representa mudança em relação à posição anteriormente adotada pela própria Receita Federal na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026.

A nova manifestação parte do reconhecimento de que as operações destinadas à Zona Franca de Manaus recebem tratamento constitucional equivalente ao conferido às exportações. Nessa perspectiva, a Receita enquadrou a alíquota zero na exceção aplicável às imunidades constitucionais, afastando a redução linear dos incentivos fiscais.

Com a revisão do entendimento, permanece integralmente aplicável a alíquota zero de PIS e Cofins às operações abrangidas pelo artigo 2º da Lei nº 10.996/2004, sem a redução estabelecida pela LC nº 224/2025.

A manifestação é especialmente relevante para empresas fornecedoras estabelecidas fora da ZFM, pois elimina a divergência interpretativa criada pelo posicionamento anteriormente adotado pela Receita Federal e traz maior segurança para o tratamento tributário dessas operações.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Equipe tributária