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27.07.2026

STJ | Tema 1339 | varejista de combustíveis não tem direito a crédito de PIS e COFINS no regime monofásico

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, em julgamento de recurso repetitivo, que o comerciante varejista de combustíveis não tem direito a constituir nem a manter créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição desses produtos, mesmo após as leis que reduziram temporariamente a zero as alíquotas do setor. A decisão, unânime, foi tomada em 10 de junho de 2026 sob relatoria do ministro Gurgel de Faria e fixa a tese vinculante do Tema 1.339.

O caso discutia se, no período entre a Lei Complementar 192/2022 e o fim de 2022 (ou, alternativamente, até setembro daquele ano), os revendedores de combustíveis passaram a ter direito à manutenção de créditos das contribuições, diante da redução a zero das alíquotas cobradas dos produtores e importadores.

O colegiado entendeu que não. No regime monofásico, a tributação de PIS e COFINS se concentra em um único elo da cadeia (produtores, importadores e refinarias), enquanto atacadistas e varejistas ficam sujeitos à alíquota zero desde antes dessas leis, sem nunca terem tido direito a créditos sobre essas aquisições. Por isso, mesmo a redação original da Lei Complementar 192/2022, que previa a "manutenção dos créditos vinculados" às empresas da cadeia, não criou um direito novo para quem nunca o possuía, apenas preservou créditos já existentes para quem já os tinha.

O STJ também afastou a aplicação a esse caso do entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.181, que impôs a observância do prazo de noventa dias (anterioridade nonagesimal) para a revogação do benefício aos adquirentes finais de combustível. Segundo o STJ, essa proteção não se estende aos varejistas, porque, sem direito prévio ao crédito, não houve aumento indireto de tributo a justificar o mesmo tratamento.

A tese fixada:

"O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal."

Por se tratar de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a tese deve orientar a solução de todos os processos em trâmite sobre o mesmo tema nas instâncias inferiores, em âmbito judicial e administrativo. 

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Equipe tributária