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27.07.2026

STF retoma julgamento sobre créditos de ICMS de produtos intermediários e definirá alcance constitucional da não cumulatividade

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do Tema 1.465 da Repercussão Geral, que definirá os critérios constitucionais para o aproveitamento de créditos de ICMS relativos à aquisição de produtos intermediários utilizados no processo produtivo. A futura decisão terá eficácia vinculante para todo o Poder Judiciário e deverá orientar também a atuação das administrações tributárias estaduais, representando um dos julgamentos mais relevantes dos últimos anos em matéria de não cumulatividade do ICMS.

A controvérsia consiste em definir se o direito ao crédito do imposto depende da incorporação física do produto intermediário ao bem final ou de seu consumo integral durante o processo industrial, conforme tradicionalmente sustentado por parte da jurisprudência estadual, ou se deve prevalecer interpretação mais ampla da não cumulatividade, assegurando o crédito sempre que o insumo seja essencial ou indispensável à atividade produtiva, ainda que não integre fisicamente o produto acabado.

A discussão ultrapassa a análise da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e alcança diretamente o alcance do princípio constitucional da não cumulatividade previsto no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. O STF deverá definir se a Constituição admite restrições ao creditamento baseadas na chamada teoria do crédito físico, ou se o regime constitucional exige interpretação compatível com a neutralidade tributária e com a efetiva compensação do imposto incidente ao longo da cadeia econômica.

Outro aspecto relevante do julgamento diz respeito à reserva de lei complementar prevista no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "c", da Constituição Federal. A tese defendida pelos contribuintes sustenta que eventuais limitações ao regime de compensação somente podem ser estabelecidas por lei complementar, não sendo legítima a criação de restrições por meio de interpretações administrativas ou judiciais que imponham requisitos não previstos na legislação.

Embora o STF ainda não tenha firmado posição definitiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui orientação consolidada no sentido de reconhecer o direito ao crédito de ICMS relativamente a produtos intermediários que, embora não se incorporem fisicamente ao produto final ou não sejam integralmente consumidos durante a fabricação, sejam essenciais ou relevantes ao processo produtivo. Essa interpretação privilegia a função econômica desempenhada pelo insumo na atividade industrial, afastando a exigência de incorporação física como condição para o aproveitamento do crédito.

O julgamento do Tema 1.465 poderá, portanto, definir se o STF manterá essa interpretação funcional, alinhada à jurisprudência do STJ, ou se adotará entendimento mais restritivo, aproximando-se da denominada teoria do crédito físico. Caso prevaleça esta última orientação, diversos setores industriais poderão sofrer aumento da carga tributária em razão da redução do universo de insumos passíveis de creditamento, com reflexos diretos sobre os custos de produção e a competitividade das empresas.

Além da definição do critério material para o aproveitamento dos créditos, outro ponto que merece atenção é a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão. Considerando que inúmeras empresas estruturaram seus procedimentos fiscais com base na jurisprudência atualmente consolidada e em interpretações administrativas vigentes, eventual alteração de entendimento poderá levar o Supremo a limitar os efeitos temporais do julgamento, preservando situações jurídicas consolidadas e reduzindo o impacto econômico decorrente da mudança de orientação.

Sob a perspectiva prática, o julgamento possui relevância estratégica para empresas industriais e comerciais que utilizam produtos intermediários em seus processos produtivos. Enquanto não houver definição definitiva pelo STF, recomenda-se que os contribuintes mantenham documentação técnica apta a demonstrar a essencialidade, indispensabilidade ou relevância dos insumos empregados na produção, reforçando a fundamentação de eventuais créditos apropriados e reduzindo riscos em futuras fiscalizações.

A decisão a ser proferida no Tema 1.465 deverá estabelecer parâmetros definitivos sobre a extensão da não cumulatividade do ICMS, uniformizando a interpretação constitucional acerca do direito ao crédito e influenciando significativamente o planejamento tributário, a gestão fiscal e o contencioso tributário de empresas em todo o país.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Equipe tributária