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27.07.2026
Receita Federal modifica julgamento de recursos envolvendo devedores contumazes
A Receita Federal alterou as regras de tramitação dos recursos voluntários apresentados por contribuintes definitivamente qualificados como devedores contumazes. A mudança foi promovida pela Portaria RFB nº 702/2026, que modificou a Portaria RFB nº 309/2023, responsável por disciplinar o contencioso administrativo no âmbito do órgão.
Com a nova sistemática, esses recursos não serão mais encaminhados ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O julgamento caberá às turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R), que decidirão a controvérsia em segunda e última instância administrativa, independentemente do valor discutido.
Para determinar o órgão competente, deverá ser considerada a situação do contribuinte na data em que o recurso voluntário for apresentado. Assim, se a empresa for qualificada como devedora contumaz somente após a interposição do recurso, o processo continuará submetido ao Carf. Em sentido inverso, a posterior retirada dessa qualificação não alterará a competência da DRJ-R em relação ao recurso que já tenha sido regularmente direcionado ao órgão.
A alteração merece atenção porque reduz o percurso administrativo disponível para os contribuintes alcançados pela medida. Na prática, a definição do momento em que ocorre a qualificação como devedor contumaz passa a produzir efeitos diretos sobre a instância responsável pelo julgamento e sobre a estratégia de condução do processo.
Nos termos da Lei Complementar nº 225/2026, a caracterização como devedor contumaz exige a presença simultânea de inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Na esfera federal, o critério de substancialidade abrange débitos irregulares iguais ou superiores a R$ 15 milhões e que ultrapassem 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. A reiteração, por sua vez, pressupõe a manutenção da inadimplência por quatro períodos consecutivos ou seis períodos alternados dentro de 12 meses.
O enquadramento não ocorre automaticamente. Antes da qualificação, o contribuinte deve ser notificado e dispõe de 30 dias para regularizar os débitos, demonstrar patrimônio suficiente para garanti-los ou apresentar defesa administrativa com efeito suspensivo.
Diante das consequências processuais e materiais associadas ao enquadramento, as empresas notificadas devem avaliar com atenção os débitos considerados pela fiscalização, os critérios legais utilizados e os prazos para apresentação de defesa ou recurso.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Equipe tributária
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