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13.07.2026

Justiça Federal da 4ª Região reconhece direito a créditos de PIS e Cofins após redução de benefícios fiscais

Decisões recentes proferidas no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região têm reconhecido o direito das empresas à apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre aquisições que passaram a ser tributadas em razão da redução de benefícios fiscais promovida pela Lei Complementar nº 224/2025.

A controvérsia decorre do art. 4º, § 7º, da referida lei complementar, que, embora tenha determinado a incidência de PIS e Cofins sobre operações anteriormente beneficiadas com isenção ou alíquota zero, manteve a vedação ao aproveitamento dos respectivos créditos pelos adquirentes.

Em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5015096-10.2026.4.04.0000/SC, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu tutela recursal para assegurar o cálculo, a apropriação e a compensação dos créditos de PIS e Cofins relativos às despesas que voltaram a ser oneradas. Segundo a decisão, a manutenção da vedação ao crédito, mesmo após o restabelecimento da tributação, contraria o conteúdo mínimo da não cumulatividade e viola os princípios da razoabilidade e da transparência. 

No mesmo sentido, a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, no Mandado de Segurança nº 5003644-25.2026.4.04.7009/PR, reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação nas aquisições de produtos submetidos à tributação equivalente a 10% da alíquota padrão, desde que as contribuições tenham sido efetivamente pagas na operação de aquisição. A sentença está sujeita a reexame necessário e ainda pode ser objeto de recurso. 

Embora ainda não representem entendimento definitivo, as decisões indicam uma orientação favorável aos contribuintes no âmbito da 4ª Região e reforçam o argumento de que não é legítimo exigir as contribuições na etapa anterior sem permitir o correspondente creditamento no regime não cumulativo.

Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas sujeitas ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins revisem suas aquisições para identificar produtos e serviços que deixaram de ser integralmente desonerados em razão da LC nº 224/2025. Identificado impacto relevante, deve ser avaliado o ajuizamento de medida judicial para assegurar o aproveitamento dos créditos e evitar o aumento indevido da carga tributária.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Equipe Tributária