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13.07.2026

CARF afasta aplicação do artigo 166 do CTN à restituição de PIS e Cofins-Importação

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão nº 3402-013.196, proferido no Processo nº 16682.720834/2014-57, firmou importante precedente ao reconhecer que o artigo 166 do Código Tributário Nacional não se aplica aos pedidos de restituição de PIS-Importação e Cofins-Importação nas operações de importação por conta própria.

A decisão representa um avanço relevante para os contribuintes, pois afasta uma exigência frequentemente formulada pela Receita Federal: a demonstração de que o encargo financeiro do tributo não foi transferido a terceiros, bem como a necessidade de retificação das notas fiscais de entrada como condição para o reconhecimento do direito creditório.

O colegiado concluiu que o artigo 166 do CTN somente incide quando se trata de tributos cuja repercussão jurídica decorre da própria estrutura legal da exação.

Segundo o relator, o PIS-Importação e a Cofins-Importação, quando incidentes sobre importações realizadas por conta própria, não apresentam essa característica. O contribuinte que promove a importação é o sujeito passivo da obrigação tributária e suporta diretamente o pagamento do tributo, inexistindo substituição legal da responsabilidade econômica para terceiros.

O acórdão também observou que a Receita Federal já havia constatado que:

  • a Declaração de Importação havia sido regularmente retificada;
  •  os valores pagos indevidamente estavam registrados contabilmente;
  •  os créditos não haviam sido utilizados na escrita fiscal da empresa. 

Dessa forma, concluiu-se que a ausência de retificação da nota fiscal de entrada não inviabiliza, por si só, o direito à restituição, especialmente porque a Declaração de Importação constitui o documento fiscal originário da operação de importação.

O aspecto mais relevante da decisão reside na correta distinção entre repercussão econômica e repercussão jurídica do tributo.

O artigo 166 do CTN não exige a demonstração de quem suportou economicamente o tributo, mas apenas se dirige aos casos em que a própria legislação transfere juridicamente o respectivo encargo a terceiro.

Essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o dispositivo possui aplicação restrita aos chamados tributos indiretos, como, em determinadas hipóteses, o ICMS e o IPI.

Embora seja natural que o custo tributário componha o preço final do produto importado, essa circunstância representa mera repercussão econômica, insuficiente para atrair a incidência do artigo 166 do CTN.

A decisão fortalece a posição dos importadores que buscam recuperar valores recolhidos indevidamente de PIS-Importação e Cofins-Importação, especialmente quando o indébito decorre de retificação da Declaração de Importação ou de revisão do despacho aduaneiro.

Sob a perspectiva prática, o precedente também evidencia que a contabilidade da empresa assume papel probatório relevante. A demonstração de que o crédito não foi apropriado na escrituração fiscal e de que o indébito permanece registrado como tributo a recuperar pode ser suficiente para amparar o pedido de restituição, independentemente da retificação da nota fiscal de entrada.

Por se tratar de decisão administrativa, recomenda-se acompanhar a evolução da jurisprudência do CARF e eventual manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Contudo, o Acórdão nº 3402-013.196 representa importante precedente favorável aos contribuintes, com potencial para influenciar tanto os processos administrativos em curso quanto futuras discussões judiciais envolvendo a restituição de PIS-Importação e Cofins-Importação.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Equipe Tributária