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06.07.2026
STF adia definição sobre distribuição de lucros por empresas com débitos tributários
O Supremo Tribunal Federal adiou a proclamação do resultado do julgamento da ADI 5.161, que discute a constitucionalidade das regras que restringem a distribuição de lucros, bonificações e dividendos por empresas com débitos tributários perante a União.
O julgamento foi retomado em sessão virtual encerrada em 26 de junho de 2026, mas o Plenário não alcançou maioria para a fixação de uma tese definitiva. Com isso, o resultado foi adiado para que a Corte defina a posição final sobre o alcance da restrição.
A discussão envolve o art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e o art. 52 da Lei nº 8.212/1991, que vedam a distribuição de lucros ou bonificações por pessoas jurídicas em débito com a União e com entidades da Previdência e Assistência Social, sob pena de multa.
Até o momento, formaram-se três correntes no STF. A primeira, inaugurada pelo então relator Ministro Luís Roberto Barroso, admite a restrição apenas quando a empresa não tiver reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento integral do débito. A segunda, aberta pelo Ministro Flávio Dino, entende pela validade integral da proibição. A terceira, proposta pelo Ministro Cristiano Zanin, considera válida a multa apenas quando o crédito tributário estiver constituído, inscrito em dívida ativa, não garantido e com exigibilidade não suspensa.
Embora ainda não haja decisão final, o julgamento indica tendência de limitação da aplicação automática da penalidade, especialmente em situações envolvendo débitos ainda não definitivamente exigíveis, com exigibilidade suspensa ou devidamente garantidos.
A definição do STF é relevante para empresas que possuem passivos tributários e realizam, ou pretendem realizar, distribuições de resultados a sócios, acionistas ou administradores.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Equipe tributária
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