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06.07.2026
Receita Federal disciplina retenção de IRRF em pagamentos a plataformas digitais
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.331/2026, trazendo regras específicas para a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos a plataformas digitais pela intermediação de negócios.
A norma trata de situações cada vez mais comuns na economia digital, em que marketplaces, aplicativos e outras plataformas eletrônicas participam da operação comercial não apenas como ambiente de aproximação entre as partes, mas também como agentes relevantes na cobrança, no repasse financeiro ou na organização da transação.
Pela regra geral, os pagamentos realizados por pessoas jurídicas a plataformas digitais, quando relacionados à intermediação de negócios, permanecem sujeitos à retenção de IRRF à alíquota de 1,5%. Nesses casos, a obrigação de reter e recolher o imposto continua, em princípio, sendo da empresa que efetua o pagamento ou crédito à plataforma.
A principal novidade está na possibilidade de a própria plataforma assumir o recolhimento do IRRF em determinadas operações. Quando a plataforma centralizar a cobrança dos valores devidos, poderá optar por recolher diretamente o imposto incidente sobre sua remuneração. Com isso, a pessoa jurídica que realiza o pagamento ficará dispensada de efetuar a retenção, desde que atendidas as condições previstas na regulamentação.
Essa opção deverá ser exercida por meio da EFD-Reinf, terá validade anual e será irretratável para o respectivo período. Uma vez adotado o modelo de recolhimento centralizado, a plataforma deverá aplicá-lo às operações abrangidas pela norma e informar as pessoas jurídicas envolvidas para evitar duplicidade ou ausência de retenção.
Para 2026, a Receita Federal estabeleceu uma regra de transição. As plataformas poderão iniciar o recolhimento antecipado a partir de 1º de outubro de 2026, desde que formalizem a opção na EFD-Reinf correspondente ao mês de outubro.
A IN também procura delimitar o alcance do conceito de plataforma digital. Em linhas gerais, a regra se aplica a empresas que atuem como intermediadoras de negócios realizados em ambiente eletrônico ou não presencial, especialmente quando tenham ingerência sobre aspectos relevantes da operação, como pagamento, cobrança, condições comerciais ou entrega. Por outro lado, a norma afasta do conceito determinadas atividades que, isoladamente, não configuram intermediação, como serviços de acesso à internet, publicidade, mecanismos de busca ou comparação sem remuneração vinculada à operação e serviços de pagamento prestados por instituições autorizadas pelo Banco Central.
Do ponto de vista prático, a regulamentação não aumenta a carga tributária nem cria uma nova incidência de IRRF. O objetivo central é definir com maior clareza quem deve recolher o imposto em operações intermediadas por plataformas digitais, reduzindo incertezas operacionais em modelos de negócio nos quais o fluxo financeiro nem sempre segue a lógica tradicional de pagamento direto entre contratante e contratado.
Empresas que contratam plataformas digitais devem revisar seus procedimentos fiscais, contratos e parametrizações sistêmicas para identificar quando a retenção continuará sob sua responsabilidade e quando poderá ser dispensada em razão da opção feita pela plataforma. Já as plataformas digitais precisarão avaliar os custos e benefícios de assumir o recolhimento centralizado, considerando impactos em compliance, sistemas, comunicação com clientes e controles de EFD-Reinf.
A publicação da IN RFB nº 2.331/2026 reforça a necessidade de adaptação dos controles fiscais às particularidades da economia digital, especialmente para empresas que operam com marketplaces, aplicativos, intermediadores eletrônicos e outros modelos de negócio baseados em plataformas.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
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