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06.07.2026
Receita Federal esclarece incidência de contribuição previdenciária sobre diárias de viagem
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 90/2026, consolidando seu entendimento sobre o tratamento previdenciário das diárias de viagem pagas aos empregados. A manifestação reforça que tais valores não integram o salário de contribuição quando possuem natureza exclusivamente indenizatória, ainda que sejam pagos de forma habitual, em qualquer valor ou para deslocamentos frequentes.
Segundo a Receita Federal, o aspecto determinante para a incidência das contribuições previdenciárias não é o montante pago, a periodicidade das viagens ou o destino do empregado, mas sim a finalidade da verba. As diárias devem destinar-se exclusivamente ao ressarcimento das despesas necessárias ao deslocamento para a execução de atividades profissionais, como alimentação, hospedagem, transporte e demais gastos inerentes à viagem a serviço.
O entendimento está alinhado ao disposto no § 8º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que exclui determinadas verbas indenizatórias do conceito de salário de contribuição, bem como ao Regulamento da Previdência Social. Dessa forma, enquanto mantida a finalidade de recompor despesas efetivamente relacionadas à prestação dos serviços, as diárias não sofrem incidência de contribuição previdenciária patronal, nem das contribuições destinadas aos segurados.
A Solução de Consulta, entretanto, ressalta que a natureza indenizatória poderá ser descaracterizada quando os valores pagos forem manifestamente excessivos ou incompatíveis com as despesas normalmente suportadas pelo trabalhador durante a viagem. Nessas situações, a Receita Federal entende que a parcela excedente deixa de representar mero reembolso de gastos e passa a remunerar o empregado pelo deslocamento, assumindo natureza salarial.
Quando configurada essa reclassificação, os valores passam a integrar o salário de contribuição, sujeitando-se à incidência das contribuições previdenciárias previstas na legislação, inclusive a contribuição patronal, as contribuições destinadas a terceiros e a contribuição devida pelo empregado.
Embora a Solução de Consulta não estabeleça critérios objetivos para definir quando um valor é considerado excessivo, o posicionamento evidencia a necessidade de as empresas adotarem políticas internas consistentes para pagamento de diárias de viagem. Recomenda-se que os valores sejam fixados com base em parâmetros razoáveis, compatíveis com o destino, a duração da viagem e as despesas ordinariamente incorridas, além de serem formalmente previstos em regulamentos internos ou políticas corporativas.
Na prática, o entendimento reforça a importância da documentação das viagens, da definição prévia dos critérios de pagamento e da demonstração de que as diárias possuem finalidade exclusivamente indenizatória. Esses cuidados reduzem o risco de autuações fiscais e de eventual requalificação da verba como remuneração em procedimentos de fiscalização da Receita Federal.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
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