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16.06.2026

STJ mantém anulação de sentença arbitral por omissão de vínculos do árbitro com advogados de uma das partes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão noticiada em maio de 2026 (Rel. Min. Moura Ribeiro), manteve a anulação de uma sentença arbitral após constatar que o árbitro deixou de informar que mantinha vínculos profissionais com os advogados de uma das partes. O julgado reforça a importância do dever de revelação, previsto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), segundo o qual o árbitro deve comunicar às partes qualquer fato que possa gerar dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

Na origem, uma usina de etanol ajuizou ação para anular a sentença arbitral, alegando que o árbitro não revelou as relações profissionais que mantinha com os advogados da parte contrária — uma cooperativa. O juízo de primeira instância rejeitou o pedido, por entender que a omissão, isoladamente, não demonstrava quebra de imparcialidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, reformou a decisão e anulou a sentença, reconhecendo que, além da infração ao dever de revelação, houve efetivo prejuízo à neutralidade do julgador.

Ao confirmar a anulação, o STJ fixou um critério claro: para justificar a nulidade da sentença, o fato omitido deve ser suficiente não apenas para extinguir a confiança da parte no árbitro, mas também para abalar a independência e a imparcialidade do julgamento. Ou seja, não é qualquer falha de revelação que invalida a arbitragem — é preciso que a omissão tenha peso concreto sobre a isenção de quem julga.

No caso analisado, os dois requisitos estavam presentes. O árbitro era habitualmente indicado pelo escritório que representava a cooperativa para atuar como parecerista em outros processos, inclusive durante o próprio procedimento arbitral, e havia atuado como advogado pessoal de um dos principais sócios da banca. Em outras palavras, existia uma relação financeira contínua entre o julgador e os representantes de uma das partes, jamais comunicada à parte contrária.

A decisão traz um recado importante para o mercado arbitral. A atuação simultânea de profissionais como árbitros, advogados e pareceristas é prática comum nesse ambiente, mas exige transparência: diante de possíveis conexões, o profissional deve avaliar se o caso impõe a recusa da nomeação ou, no mínimo, a comunicação às partes. A revelação não viola sigilo profissional — ela é condição para que o consentimento das partes na escolha do árbitro seja efetivamente informado.

Para as empresas que utilizam ou pretendem utilizar a arbitragem, a lição é dupla. Na escolha do árbitro, vale investigar previamente eventuais relações com os advogados e as partes envolvidas, reduzindo o risco de questionamentos futuros. E, para quem identificar omissões relevantes após a sentença, o precedente confirma a viabilidade da ação anulatória, desde que demonstrado o impacto concreto da omissão sobre a imparcialidade do julgamento.

Equipe Empresarial ZNA