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16.06.2026

STJ define: agente de cargas não responde por avarias em transporte internacional

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.096.852/SP (divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 891, de junho de 2026), firmou entendimento relevante para o setor de logística e de seguros: o agente de cargas não pode ser obrigado a ressarcir a seguradora pela indenização paga ao dono de mercadoria avariada durante o transporte internacional, justamente porque sua atividade é de intermediação, e não de transporte.

O caso teve origem em uma importação de mercadorias vindas de Xangai com destino ao porto de Navegantes. Na chegada, foram constatados danos no contêiner e nos produtos. A seguradora indenizou a empresa importadora e, em seguida, ajuizou ação contra o agente de cargas para recuperar o valor pago, obtendo decisões favoráveis na primeira instância e no Tribunal estadual.

O STJ reformou essas decisões. O ponto central está na definição legal da figura do agente de cargas, prevista no artigo 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/1966: ele é quem, em nome do importador ou do exportador, contrata o transporte da mercadoria. Em termos práticos, o agente organiza a operação logística, escolhe e contrata os prestadores envolvidos, mas não realiza o transporte em si.

E é dessa diferença que nasce a conclusão do Tribunal. Quem responde pelos danos à carga é quem assume a obrigação de transportá-la e entregá-la intacta no destino, ou seja, o transportador. O agente de cargas, por atuar apenas como intermediário, não pode ser cobrado por falhas ocorridas durante a execução de um serviço que não era seu.

Na prática, a decisão traz reflexos para os dois lados. As seguradoras precisarão de mais atenção ao escolher contra quem ajuizar a ação de ressarcimento, direcionando a cobrança ao transportador efetivo, sob pena de perder a demanda. Já os agentes de carga ganham maior segurança jurídica, com limites mais claros sobre a sua responsabilidade nas operações internacionais.

Por fim, vale o alerta: a análise dependerá sempre do caso concreto. A empresa que, mesmo se intitulando agente de cargas, assume contratualmente a obrigação de transportar, poderá responder como transportadora. 

 

Equipe Empresarial ZNA