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16.06.2026

STJ aplica prazo de 10 anos à responsabilidade contratual, mesmo em disputas sobre direitos autorais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.907.034/DF (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), decidiu, por unanimidade, que o prazo de prescrição de dez anos previsto para a responsabilidade contratual continua valendo mesmo quando a disputa envolve direitos autorais. Com isso, o Tribunal afastou o prazo mais curto, de três anos, em um caso sobre violação de cláusula de contrato de software.

Para entender a diferença, é preciso ter em mente duas situações distintas. Quando alguém causa um dano sem que exista contrato entre as partes — a chamada responsabilidade extracontratual —, o prazo para buscar indenização é de três anos (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil). Já quando o dano decorre do descumprimento de um contrato, aplica-se o prazo geral de dez anos (artigo 205 do mesmo Código). A dúvida era saber qual desses prazos vale quando a violação contratual envolve, ao mesmo tempo, direitos autorais.

O caso teve origem em uma ação movida por uma empresa de informática, que cobrava indenização pelo uso de seu software sem o devido licenciamento, em descumprimento à cláusula contratual. As instâncias anteriores entenderam que a ação estava prescrita, por aplicarem o prazo de três anos, sob o argumento de que se tratava de questão de direito autoral.

O STJ reformou esse entendimento. Para o relator, não há razão para tratar a responsabilidade por violação de direito autoral de forma diferente das demais relações contratuais. Como não existe regra específica fixando prazo próprio para esse tipo de pretensão, aplica-se a regra geral dos contratos: dez anos. O ponto decisivo, portanto, não é o fato de a discussão envolver direito autoral, mas sim a origem da obrigação descumprida — e, nesse caso, ela nascia de um contrato.

A distinção tem consequências práticas relevantes. O uso irregular de software pode ser enquadrado tanto como violação contratual quanto como ato ilícito sem contrato, a depender da situação. Quando houver um contrato de licenciamento, a parte prejudicada passa a contar com um prazo bem mais amplo para buscar reparação, o que amplia a proteção de quem desenvolve e licencia tecnologia.

Na prática, a decisão traz mais segurança para o setor de tecnologia e propriedade intelectual. Para as empresas de software, significa um prazo maior para cobrar judicialmente o uso indevido de seus produtos. Para quem licencia ou utiliza software de terceiros, reforça a importância de cumprir rigorosamente as cláusulas contratuais, já que a exposição a cobranças se estende por uma década.

Equipe Empresarial ZNA