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15.06.2026

TJ-RS reconhece imunidade de ITBI na integralização de capital mesmo em holdings imobiliárias

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferiu decisão relevante para o planejamento patrimonial e sucessório ao reconhecer que a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de uma empresa é incondicionada, ou seja, não depende da verificação da atividade preponderante da sociedade adquirente.

O caso envolveu uma holding patrimonial de São Leopoldo (RS), cujo objeto social incluía compra, venda e locação de imóveis próprios. O município havia cobrado o ITBI sob o argumento de que, por ter atividade preponderantemente imobiliária, a empresa não faria jus à imunidade constitucional. A sentença de primeiro grau havia validado essa cobrança.

O colegiado, por maioria de votos (3×2), reformou a decisão. O fundamento central foi a distinção entre as hipóteses previstas na Constituição Federal: a ressalva que permite a exigência do ITBI com base na atividade preponderante aplica-se apenas a casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, e não à integralização de capital social, que segue regra própria.

O acórdão também se ampara no precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 796.376/SC (Tema 796), no qual reconheceu que a imunidade na integralização de capital é incondicionada, limitando-se ao valor do capital efetivamente integralizado.

A decisão tem especial relevância para holdings patrimoniais, que frequentemente se deparam com a exigência indevida do ITBI por municípios no momento da transferência de imóveis para o capital social, prática que, conforme reafirmado pelo TJ-RS, não encontra respaldo constitucional.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Equipe tributária