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15.06.2026

STJ valida cobrança do ICMS-Difal antes da LC nº 190/2022

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto já estava suficientemente disciplinada pela Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir.

A discussão foi analisada no Tema Repetitivo 1.369 e envolvia a possibilidade de exigência do ICMS-Difal antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. Os contribuintes sustentavam que a cobrança somente teria base legal adequada a partir da edição dessa norma complementar. Já os Estados defendiam que a Lei Kandir já autorizava a exigência do diferencial de alíquotas nessas operações.

Por unanimidade, o STJ acolheu a posição favorável aos fiscos estaduais, entendendo que a LC nº 190/2022 não criou a obrigação tributária nesses casos, mas apenas atualizou e complementou a disciplina já existente.

Com a decisão, fica consolidado o entendimento de que a cobrança do ICMS-Difal, em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, era válida mesmo antes da LC nº 190/2022, desde que observada a legislação estadual aplicável.

O julgamento é relevante para empresas que discutem a restituição ou a inexigibilidade de valores recolhidos a esse título antes de 2022, pois a tese firmada em recurso repetitivo deverá orientar os demais processos sobre a matéria.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Equipe tributária