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15.06.2026
STJ define que varejistas de combustíveis não têm direito a créditos de PIS e Cofins mesmo após a LC 192/2022
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante, no julgamento do Tema 1.339 dos recursos repetitivos, decidindo que o comerciante varejista de combustíveis não tem direito a créditos de PIS e Cofins mesmo após a edição da Lei Complementar 192/2022.
O pano de fundo da discussão remonta a guerra na Ucrânia: a LC 192/2022 criou um regime excepcional, vigente de março a dezembro de 2022, no qual as alíquotas de PIS e Cofins foram reduzidas a zero, com autorização para aproveitamento de créditos vinculados aos combustíveis por todos os integrantes da cadeia produtiva, inclusive varejistas.
Esse benefício foi revogado pela Medida Provisória 1.118/2022, em maio de 2022, mas o STF determinou que a revogação só poderia produzir efeitos após o prazo de 90 dias, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal.
O ponto central do julgamento foi justamente a posição do varejista nesse cenário. O STJ concluiu que por estarem submetidos ao regime monofásico de tributação, no qual a carga tributária se concentra nos produtores ou importadores, os varejistas não têm direito à constituição nem à manutenção de créditos de PIS e Cofins.
A decisão foi unânime e desfavorável aos contribuintes varejistas, com tese vinculante aprovada nos REsp 2.123.838, 2.124.940 e 2.178.164.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
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