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15.06.2026
Pautado julgamento da ADI 5.161: Proibição de Distribuição de Lucros por Empresas Devedoras.
Em 5 de setembro de 2014, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil protocolou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.161 perante o Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e do art. 52 da Lei nº 8.212/1991.
Os dispositivos em questão, proíbem empresas com débitos tributários, que não estejam com a exigibilidade suspensa, a distribuição de lucros ou bonificações a sócios, acionistas, diretores e membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, sob pena de multa de 50% do valor distribuído, limitada a 50% do débito.
A demanda começou a ser julgada em 1º de agosto de 2025, ocasião na qual o então Ministro Relator Luís Roberto Barroso, prolatou voto no sentido de que, na hipótese de terem sido reservados bens e rendas suficientes ao pagamento do débito, é desproporcional a proibição, sob pena de multa, de distribuição de bonificações e lucro a sócios, acionistas e diretores, pela empresa com crédito tributário inscrito em aditiva e exigível, voto esse que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes.
Em divergência, o Ministro Flávio Dino votou pela improcedência da ação, defendendo a constitucionalidade da proibição em qualquer hipótese, entendimento seguido pela Ministra Cármen Lúcia.
Posteriormente, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin.
Após a devolução dos autos, o processo foi incluído em pauta e o julgamento será retomado em sessão virtual do Plenário, que tem previsão de início em 19 de junho de 2026 e encerramento em 26 de junho de 2026.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Equipe tributária
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