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08.06.2026

STJ reafirma jurisprudência e declara a ilegitimidade ativa do consumidor final para pleitear a restituição do PIS/COFINS nas contas de energia elétrica decorrente da inclusão do ICMS nas bases de cálculo

Em julgamento paradigmático, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 69 da Repercussão Geral, firmou a tese de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Com base nesse entendimento, diversos consumidores finais de energia elétrica passaram a ajuizar ações judiciais buscando a repetição dos valores de PIS e COFINS pagos a maior em suas contas de consumo, sob o argumento de que o ICMS indevidamente incluído nas bases de cálculo das contribuições teria sido repassado ao preço final da tarifa.

A pretensão funda-se na alegação de que o consumidor final seria o contribuinte de fato do tributo, suportando diretamente o ônus econômico, o que lhe conferiria legitimidade ativa para pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu o direito do consumidor final de pleitear a repetição do indébito dos valores pagos a maior a título de PIS e COFINS em suas contas de energia elétrica, decorrente da inclusão do ICMS nas bases de cálculo das contribuições.

Em face dessa decisão, a União interpôs recurso especial, objetivando a reforma do julgado, a fim de que o STJ reconhecesse a ilegitimidade ativa do consumidor final para pleitear a repetição do indébito.

Assim, em recente julgamento proferido nos autos do REsp n.º 2.158.259/RJ, o STJ deu provimento ao recurso especial da Fazenda Pública e declarou a ilegitimidade ativa do consumidor final para pleitear a restituição dos valores pagos a maior de PIS e COFINS constantes nas contas de consumo de energia elétrica, em razão da inclusão do ICMS nas bases de cálculo das contribuições.

O julgamento baseou-se na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, no sentido de que, embora o consumidor final suporte o ônus fiscal, ele não detém legitimidade para ajuizar demanda visando discutir a exigibilidade de tributos incidentes sobre o faturamento, como é o caso do PIS e da COFINS.

Importante ressaltar que as distribuidoras de energia elétrica já realizam a restituição dos valores pagos a maior a título de PIS/COFINS aos consumidores, por meio de mecanismo regulado pela ANEEL, especialmente por intermédio do Despacho nº 2.203/2025. Tal devolução ocorre de forma difusa (não individualizada), sendo diluída nas tarifas de energia elétrica mediante descontos nas contas de luz.

Contudo, tal ressarcimento não é proporcional ao montante efetivamente pago por cada consumidor, uma vez que a devolução é rateada de forma coletiva entre todos os usuários da concessionária.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais. 

Equipe Tributária