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01.06.2026
STJ reconhece créditos de PIS/Cofins na aquisição de soja utilizada na produção de biodiesel
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de uma fabricante de biodiesel de apurar e compensar créditos de PIS e Cofins sobre a aquisição de soja em grãos submetida ao regime de suspensão das contribuições.
A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 2.165.276/RS, em caso envolvendo empresa que utiliza soja como insumo na produção de biodiesel. Embora a aquisição da soja estivesse desonerada por força do art. 29 da Lei nº 12.865/2013, a saída do produto final era normalmente tributada.
O ponto central da controvérsia era definir se a compra de insumo com suspensão de PIS/Cofins impediria, por si só, o aproveitamento de créditos no regime não cumulativo das contribuições.
Ao reformar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o STJ concluiu que, nessa hipótese, o crédito deve ser reconhecido. Para a Corte, a suspensão prevista para a venda de soja não possui prazo ou condição posterior para pagamento das contribuições. Por essa razão, para fins de creditamento, produz efeito equivalente ao de uma isenção.
Com base nessa premissa, o STJ aplicou a lógica do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. O dispositivo veda créditos sobre bens não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive isentos, mas apenas quando utilizados em produtos cuja saída também seja desonerada. Interpretada em sentido contrário, a regra permite o crédito quando o insumo desonerado é empregado na fabricação de produto com saída tributada.
Outro fundamento relevante da decisão foi a distinção entre o regime não cumulativo de PIS/Cofins e a não cumulatividade aplicável ao ICMS e ao IPI. No caso de PIS/Cofins, o crédito é calculado sobre o valor de aquisição do insumo, e não sobre o montante efetivamente recolhido na etapa anterior. Assim, a ausência de pagamento das contribuições na aquisição da soja não impede, automaticamente, o creditamento.
Com isso, o STJ reconheceu o direito da contribuinte de apurar e compensar créditos de PIS e Cofins calculados sobre o valor de aquisição da soja adquirida com suspensão, relativamente aos valores não aproveitados nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança e durante o curso da ação. Também foi determinada a atualização dos créditos pela taxa Selic até a efetiva compensação.
A decisão é relevante para o setor de biocombustíveis e pode impactar outras discussões envolvendo insumos adquiridos com desoneração tributária, especialmente quando a legislação institui suspensão sem prazo ou condição posterior e o produto final é submetido à tributação.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Neves Rocha
Sócio ZNA
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