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01.06.2026
Nova NT da NF-e confirma obrigatoriedade dos campos IBS/CBS a partir de agosto de 2026
Foi publicada a versão 1.40 da Nota Técnica 2025.002-RTC, que promove novos ajustes na adequação da NF-e e da NFC-e à Reforma Tributária.
Entre as principais mudanças, a NT confirma que o preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS passará a ser obrigatório na produção a partir de 3 de agosto de 2026, em linha com o cronograma previsto no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025.
Outra alteração relevante é a exclusão do evento “Destinação de item para consumo pessoal”, que permitiria ao adquirente informar que bens ou serviços seriam destinados ao uso ou consumo de pessoa física relacionada, hipótese em que não haveria direito à apropriação de créditos.
Segundo a própria Nota Técnica, a retirada do evento decorre da revogação do § 6º do art. 57 da LC nº 214/2025 pela LC nº 227/2026, que assim dispunha “Caso tenha havido a apropriação de créditos na aquisição de bens ou serviços de uso ou consumo pessoal, serão exigidos débitos em valores equivalentes aos dos créditos, com os acréscimos legais de que trata o § 2º do art. 29, calculados desde a data da apropriação”.
A mudança reflete a reorganização das regras aplicáveis aos bens e serviços destinados ao uso ou consumo pessoal de pessoas físicas relacionadas. Com isso, o modelo deixa de prever um evento específico para neutralização do crédito na aquisição e passa a concentrar o controle na tributação da operação de fornecimento, quando houver apropriação prévia de créditos de IBS e CBS.
Essa alteração tende a simplificar a operacionalização do sistema, ao dispensar mecanismos de vinculação entre o crédito apropriado na entrada e sua posterior destinação ao consumo pessoal.
Clique aqui para acessar a íntegra da Nota Técnica.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Carolina Teles Carvalho
Advogada ZNA
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