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25.05.2026

Receita Federal reafirma necessidade de recomposição da reserva de incentivos fiscais e afasta exclusão de subvenções após a Lei nº 14.789/2023

A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 81, de 15 de maio de 2026, na qual analisou o tratamento tributário aplicável às subvenções governamentais para investimento, especialmente em situações de prejuízo contábil e impossibilidade de constituição imediata da reserva de incentivos fiscais.

No caso concreto, a consulente, empresa do setor moveleiro, informou que acumulava prejuízos contábeis há vários anos e, apesar de usufruir de incentivo fiscal estadual caracterizado como subvenção para investimento, não havia conseguido constituir a reserva de incentivos fiscais prevista no art. 195-A da Lei nº 6.404/1976. Diante disso, questionou a Receita Federal acerca da obrigatoriedade de recomposição integral da reserva, da possibilidade de destinação parcial dos lucros futuros aos sócios e dos efeitos da revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela Lei nº 14.789/2023. 

Ao examinar a matéria, a Receita Federal reiterou o entendimento de que, até o ano-calendário de 2023, os valores de subvenção para investimento poderiam ser excluídos do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que observadas as exigências do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, dentre elas a constituição da reserva de incentivos fiscais. 

Segundo o entendimento manifestado, caso a pessoa jurídica apurasse prejuízo contábil ou lucro insuficiente em determinado período, a constituição da reserva deveria ocorrer à medida que fossem apurados lucros nos exercícios subsequentes. Nessa hipótese, a Receita Federal consignou que os lucros futuros devem ser prioritariamente destinados à recomposição integral da reserva, sob pena de tributação dos valores anteriormente excluídos do lucro real e do resultado ajustado. 

A Solução de Consulta também esclareceu que não existe prazo limite para recomposição da reserva de incentivos fiscais. Assim, a obrigação de recomposição permanece independentemente do tempo transcorrido entre a absorção dos prejuízos e o retorno da empresa à apuração de lucros. 

Além disso, a Receita Federal reafirmou que a constituição da reserva era facultativa no regime anterior, mas a ausência de constituição implicava a tributação da subvenção pelo IRPJ e pela CSLL. Dessa forma, caso o contribuinte tenha optado por tributar a subvenção em determinado período, não há necessidade posterior de constituição da reserva em relação àquele montante já tributado. 

Por fim, a Receita Federal destacou que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, deixou de existir previsão legal que autorize a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento. Assim, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções passaram a ser integralmente submetidas à nova sistemática instituída pela referida lei, independentemente de constituição de reserva de incentivos fiscais. 

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Caroline Medeiros Schwalm Wölfle

Advogada ZNA