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25.05.2026
Decisão Liminar afasta a tributação de 10% sobre a distribuição de lucros de pessoa jurídica sujeita ao Lucro Real para valores acima de R$ 50.000,00
Com a edição da Lei n.º 15.270/2025, foi reintroduzida no ordenamento jurídico brasileiro a tributação dos lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas.
O art. 6º-A da referida norma passou a prever que, a partir do ano-calendário de 2026, a distribuição de lucros e dividendos que superar o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeita à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), sob a alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total pago, creditado, empregado ou entregue.
Diante disso, inúmeras empresas de diferentes regimes tributários ingressaram com ações judiciais para afastar essa cobrança. Até então, o precedente de maior destaque era uma decisão de mérito da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (TRF4), que afastou a tributação de uma empresa optante pelo Simples Nacional.
Recentemente, contudo, a 9ª Vara Federal de São Paulo, em decisão de caráter liminar, afastou a tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos de pessoa jurídica sujeita ao Lucro Real. A decisão apontou que a Lei n.º 15.270/2025 violou os princípios da progressividade, da capacidade contributiva e da isonomia. Isso porque, a lei fixou uma alíquota única de 10% para qualquer valor acima de R$ 50.000,00, deixando de instituir faixas de rendimento e alíquotas diferenciadas.
Embora se trate de uma medida liminar (e, portanto, de caráter precário), a decisão representa um importante precedente favorável aos contribuintes e deve intensificar o debate nos Tribunais sobre a constitucionalidade e a legalidade da tributação introduzida pela nova Lei.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Cousseau Cavion
Advogado ZNA
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