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25.05.2026

Decisão do CARF delimita creditamento de PIS e Cofins em despesas aduaneiras e frete internacional

Por meio do Acórdão nº 3301-014.817, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas aduaneiras vinculadas à importação de insumos, desde que contratadas de forma autônoma junto a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e efetivamente tributadas. 

No caso analisado, a contribuinte discutia a glosa de créditos relacionados a despesas com despacho aduaneiro, armazenagem, transporte e fretes internacionais incidentes na importação de insumos utilizados na fabricação de computadores. O contribuinte sustentou que tais dispêndios configurariam insumos essenciais à sua atividade produtiva, gerando direito ao creditamento no regime não cumulativo das contribuições. 

Ao apreciar os embargos de declaração, o CARF reconheceu que o acórdão anterior havia incorrido em contradição ao admitir, em sua fundamentação, que as despesas aduaneiras poderiam gerar créditos de PIS e Cofins, mas concluir pelo não provimento do recurso voluntário. 

No voto vencedor, prevaleceu o entendimento de que as despesas aduaneiras contratadas autonomamente da operação de importação não integram o valor aduaneiro da mercadoria e, portanto, podem gerar créditos no regime não cumulativo. O colegiado destacou, inclusive, a recente Súmula CARF nº 243, segundo a qual é permitido o aproveitamento de créditos sobre serviços portuários de capatazia e estiva vinculados à importação de insumos, desde que contratados de forma autônoma junto a empresas brasileiras e efetivamente tributados. 

Por outro lado, o CARF manteve a glosa dos créditos relativos aos fretes internacionais. Prevaleceu o entendimento de que o frete internacional integra o valor aduaneiro da mercadoria importada, nos termos do artigo VII do GATT 1994 e da Instrução Normativa SRF nº 327/2003, submetendo-se às regras específicas de creditamento previstas na Lei nº 10.865/2004. Assim, ainda que o transporte seja contratado junto a empresa brasileira, o dispêndio não pode ser considerado insumo para fins do art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002. 

A decisão é importante por reforçar a distinção entre despesas aduaneiras autônomas (passíveis de creditamento), e custos que integram o valor aduaneiro da importação, como o frete internacional, consolidando entendimento sobre o alcance do conceito de insumo no regime não cumulativo de PIS e Cofins.

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Caroline Medeiros Schwalm Wölfle

Advogada ZNA