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25.05.2026
CARF reconhece que ausência de destaque de PIS/Cofins na NF não impede, por si só, o creditamento
Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão relevante acerca do aproveitamento de créditos de PIS e Cofins na sistemática não cumulativa.
No caso, o contribuinte defendia a possibilidade de manutenção de créditos sobre aquisições de insumos mesmo quando os fornecedores não destacavam PIS e Cofins nas notas fiscais ou não informavam CST representativo de operação tributável.
O CARF reconheceu que o direito ao crédito não deve ser aferido exclusivamente com base nas informações constantes do documento fiscal, mas sim a partir da efetiva sujeição do produto ou da operação à incidência das contribuições na etapa anterior da cadeia.
Segundo o colegiado, a tributação ou não da operação constitui característica jurídica do bem ou da operação, não podendo ser alterada pela mera forma de preenchimento da nota fiscal pelo fornecedor.
Contudo, embora tenha reconhecido a consistência jurídica da tese sustentada pelo contribuinte, o CARF manteve a glosa dos créditos no caso concreto por entender que não houve comprovação suficiente da tributação das operações anteriores.
O acórdão ressalta que cabe ao contribuinte demonstrar, operação a operação:
- o regime tributário aplicável à NCM do produto;
- a inexistência de hipótese de alíquota zero, suspensão, isenção ou não incidência; e
- que a operação concreta não estava submetida a regime excepcional.
Além disso, o colegiado destacou que o princípio da verdade material não afasta o ônus probatório do contribuinte, especialmente em pedidos de ressarcimento e compensação, nos quais é indispensável a comprovação clara da origem e natureza do crédito pleiteado.
A decisão é relevante porque reforça que a ausência de destaque de PIS e Cofins na nota fiscal, por si só, não impede o creditamento. Por outro lado, evidencia a necessidade de robusta comprovação documental acerca da efetiva incidência das contribuições na etapa anterior da cadeia.
O processo tramita com o número 10855.900782/2017-38.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Carolina Teles Carvalho
Advogada ZNA
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