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18.05.2026

Receita Federal determina a incidência de PIS e Cofins sobre deságio na aquisição de créditos de ICMS no regime não cumulativo

A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 68, de 23 de abril de 2026, na qual analisou a incidência de PIS e Cofins sobre o deságio obtido na aquisição de créditos de ICMS de terceiros.

No caso concreto, a consulente pretendia adquirir créditos de ICMS no âmbito do Programa Proativo da SEFAZ/SP, mediante pagamento inferior ao valor nominal, com deságio de 20%. A questão central consistia em determinar se a diferença entre o valor nominal do crédito e o valor efetivamente pago estaria sujeita à incidência de PIS e Cofins.

Ao examinar a matéria, a Receita Federal concluiu que o deságio auferido pelo adquirente configura receita da pessoa jurídica cessionária, por representar acréscimo patrimonial decorrente de benefício econômico.

Segundo o entendimento manifestado, o reconhecimento contábil do direito creditório pelo valor de face, aliado ao desembolso de montante inferior, resulta em receita tributável para fins das contribuições no regime não cumulativo.

Assim, os valores relativos ao deságio devem integrar as bases de cálculo da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins quando a pessoa jurídica estiver submetida ao regime não cumulativo. 

A Solução de Consulta também utilizou, como reforço interpretativo, disciplina legal aplicável à cessão de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL entre empresas do mesmo grupo econômico, na qual a legislação expressamente atribui natureza de receita ao deságio auferido pela cessionária, prevendo, inclusive, a redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins em hipóteses específicas.

Por outro lado, a Receita Federal consignou que, no regime cumulativo, o deságio não integra a base de cálculo das contribuições, por não se enquadrar no conceito de receita bruta.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Caroline Medeiros Schwalm Wölfle

Advogada ZNA